Dia desses, em um supermercado, uma senhora estava enrolada com o pagamento das compras. Discutiam, a cliente e a moça do Caixa, pois como o estabelecimento não tinha troco a funcionária insistia na frase “vai uma balinha?”
E agora, o que diria o Direito?
Primeiro é de se destacar que, no caso acima, estamos diante de uma situação regida pelo Código de Defesa do Consumidor e, portanto, a legislação consumerista nos servirá de base.
Outro ponto é que balas, docinhos, não são dinheiro. São produtos, vendáveis, portanto, e não podem servir como troco.
O CDC é bastante claro ao dizer, no rol de práticas abusivas, no seu artigo 39, inciso V, que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”. A falta do troco, por menor que o valor possa ser, ou a possibilidade de ter que levar um “docinho”, pode, sim, ser caracterizada como uma “vantagem manifestamente excessiva”.
Como exercício dessa prática abusiva pense se o consumidor poderia reunir todas as “balinhas” e levá-las, quando fosse adquirir algo, para pagar determinado produto. A chance de que o fornecedor recebesse o pagamento em balas seriam nulas, não é? A recíproca é verdadeira.
A falta de devolução do troco, de forma integral, pode se caracterizar, também, como enriquecimento ilícito ou enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo Direito, como regra geral de convivência harmônica, e pode levar o fornecedor a devolver em dobro o valor retido acrescido de correção monetária e juros legais (vide no CDC, parágrafo único do art. 42).
Mas, como solucionar o caso, na prática?
Há um alerta dos Procons sobre o procedimento na falta de troco. Como a recusa da venda (por ausência de trocado) não pode ocorrer, sob pena de também, o fornecedor, incorrer em prática abusiva (CDC, art. 39, IX), haverá a necessidade de se arredondar o preço para baixo.
Esperamos que a informação possa lhe ser útil.
Equipe Brüning