A Pessoa com Deficiência e a “Tomada de Decisão Apoiada” (TDA)

Com a finalidade de colocar a pessoa com deficiência no centro das decisões de sua própria vida, veio à luz, dentre várias novidades incluídas pela Lei 13.146/2015, a chamada “tomada de decisão apoiada” – TDA com a inclusão do artigo 1.783-A – como um processo que visa garantir que pessoas com deficiência possam exercer sua capacidade civil com auxílio de pessoas de confiança, cujos pontos vão abaixo, relembrando que, a rigor, a TDA se apresenta como solução jurídica para pessoas com deficiência mental ou intelectual, mas já existem precedentes judiciais no sentido de estender tal medida para outros tipos de deficiência em que a pessoa demonstrar a necessidade de um apoiador:

Os apoiadores – A pessoa com deficiência tem o direito de escolher ao menos dois apoiadores, que devem ser pessoas idôneas com as quais ela possua vínculos e que gozem de sua confiança.

A formalização – É necessário formalizar um termo com os limites do apoio oferecido e os compromissos dos apoiadores, incluindo o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade da pessoa apoiada.

Requerimento e avaliação necessária – O pedido de tomada de decisão apoiada deve ser feito pela própria pessoa com deficiência, indicando os apoiadores. O juiz, após ouvir o Ministério Público e uma equipe multidisciplinar, entrevistará o requerente e os apoiadores antes de tomar uma decisão.

Validade da decisão – A decisão tomada pela pessoa apoiada é válida e produz efeitos sobre terceiros, desde que esteja dentro dos limites do apoio acordado.

Participação em negócios jurídicos – Terceiros podem solicitar que os apoiadores assinem contratos ou acordos, especificando sua função em relação à pessoa apoiada.

Divergência e riscos – Em caso de divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores em negócios jurídicos que possam trazer risco, o juiz decidirá sobre a questão, após ouvir o Ministério Público.

Ações dos apoiadores – Caso o apoiador aja com negligência, exerça pressão indevida ou não cumpra suas obrigações, a pessoa apoiada ou qualquer pessoa pode denunciar ao Ministério Público ou ao Juiz. Se a denúncia for procedente, o Juiz poderá destituir o apoiador e nomear outro.

Término do acordo – A pessoa apoiada pode solicitar o término do acordo a qualquer tempo, assim como o apoiador pode solicitar sua exclusão do processo.

Prestação de contas – A tomada de decisão apoiada, no que couber, segue as disposições referentes à prestação de contas na curatela.

Por fim, é importante frisar que a “tomada de decisão apoiada” é um direito da pessoa com deficiência e deve ser utilizada para promover sua autonomia e capacidade civil.

Equipe Brüning

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