Como proteger o patrimônio dos filhos de terceiros indesejados

Muitos pais têm receio de que, ao transferirem bens aos filhos, esse patrimônio acabe integrando o acervo do cônjuge ou companheiro(a) deles, especialmente em caso de separação ou falecimento.

A proteção patrimonial pode ser feita por meio de planejamento sucessório, que inclui escolha de regime de bens, doações com cláusulas específicas e até a criação de holdings familiares.

Regime de bens do casamento ou união estável:O regime adotado pelo casal é determinante para o planejamento sucessório. Entre os principais regimes:

  • Comunhão parcial de bens: padrão no Brasil, onde os bens adquiridos durante a união são comuns, enquanto bens anteriores ou recebidos por doação/herança permanecem individuais (Código Civil, arts. 1.658 e 1.659).
  • Comunhão universal de bens: todos os bens presentes e futuros tornam-se comuns, exceto bens de uso pessoal, livros, instrumentos de profissão e proventos do trabalho (arts. 1.667 a 1.671).
  • Separação total de bens: cada cônjuge mantém patrimônio individual, antes e durante a união (arts. 1.687 e 1.688).
  • Participação final nos aquestos: funciona como separação de bens durante o casamento e como comunhão parcial apenas na dissolução (arts. 1.672 a 1.686).

Pacto antenupcial:Celebrado por escritura pública antes do casamento, permite definir o regime de bens, caso o casal não queira a comunhão parcial (art. 1.653).
Em união estável, se não houver contrato, aplica-se automaticamente a comunhão parcial de bens.

Mudança de regime após o casamento: É possível alterar o regime adotado, desde que haja acordo entre o casal, justificativa plausível e decisão judicial, sem prejudicar terceiros (art. 1.639, §2º). A averbação é feita no registro de casamento e, se houver imóveis, nos registros imobiliários.

Doação com cláusulas protetivas: As doações aos filhos podem conter cláusulas que protegem os bens, segundo o Código Civil:

  • Incomunicabilidade: impede que o bem se comunique com o cônjuge do filho, mesmo em comunhão parcial (arts. 1.668, I e 1.911).
  • Impenhorabilidade: protege o bem contra dívidas (art. 1.911).
  • Inalienabilidade: impede venda ou nova doação sem autorização judicial (art. 1.911).
  • Reversão: o bem retorna ao patrimônio do doador caso o filho faleça antes dele (art. 547).

Todas essas cláusulas devem constar expressamente na escritura ou no testamento, evitando litígios e controlando a destinação do patrimônio.

Holding familiar: Criar uma holding permite manter os bens sob controle da família, evitando transferência direta aos filhos enquanto houver riscos de instabilidade conjugal ou emocional.

Por fim, como cada caso exige uma análise individual apurada, consultar um advogado é fundamental para escolher a estratégia adequada e evitar consequências indesejadas.

Equipe Brüning

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