Muitos de nós temos receio de enfrentar dificuldades na velhice, já que, naturalmente, podemos ser acometidos de doenças incapacitantes que acabam diminuindo nossa liberdade e nossa capacidade de decidir; exemplos, como a doença de Alzheimer (que tem caráter neurodegenerativo e afeta a memória, o pensamento e o comportamento), estão no rol de problemas bastante temidos.
Nestes casos, quando a pessoa não pode gerir a própria existência, o Direito nos dá um caminho judicial: no fim do processo judicial de interdição (Código de Processo Civil, artigo 747) há o decreto, via sentença (CPC, art. 755), da interdição e seus limites com a consequente nomeação de um curador.
E se, enquanto ainda estamos plenamente capazes, pudéssemos escolher quem nos representará futuramente, que não deixássemos em aberto quem nos seria nomeado como curador?
Pois bem, diferentemente da tradicional Curatela, originada no Direito Romano (curatela deriva de cura, cuidado), a autocuratela é um conceito jurídico moderno, embora não positivado no Direito Civil, sendo fundamentado nos princípios constitucionais da autonomia privada (fruto de uma interpretação constitucional), e da dignidade da pessoa humana.
Para que a autocuratela dê certo, é preciso conhecer seus requisitos e limites, que são:
- Capacidade: Como ato preventivo, a pessoa precisa estar plenamente capaz no momento de sua instituição.
- Como se dá: Embora a nomeação do futuro curador possa se dar por meio de documento particular, é muito mais seguro que a sua instituição seja feita por escritura pública (em outras palavras, no cartório, em um Tabelionato de Notas).
- O aceite da Curadoria: O futuro Curador precisa consentir no encargo, já que seria inaceitável, juridicamente, que a curatela fosse imposta a alguém. Para que isso ocorra é importante que a aceitação se dê no próprio documento.
- Limites: No próprio documento instituidor, pode-se colocar os limites da curatela e as atribuições do Curador.
- Quem pode ser Curador: Embora o Código Civil brasileiro traga uma ordem de preferência para a nomeação judicial de curadores (cônjuge, companheiro, ascendentes, descendentes), a autocuratela, embora não esteja prevista em lei, pode seguir o mesmo padrão, lembrando que ela é reconhecida e aceita judicialmente com base na autonomia da vontade individual.
- Reconhecimento Recente: O conceito ganhou força com a doutrina e a jurisprudência, sendo formalizado em normativas de Corregedorias de Justiça de alguns estados, que passaram a regulamentar a lavratura da escritura pública de autocuratela.
- Objetivo: O principal objetivo da instituição da autocuratela é evitar conflitos familiares e garantir que a escolha do futuro curador seja alguém da inteira confiança do curatelado, respeitando suas vontades e preferências estabelecidas previamente.
Por fim, um esclarecimento: a autocuratela não substitui o processo judicial. Quando a incapacidade se concretiza, ainda é necessário ingressar com uma ação judicial de interdição. No entanto, a escritura de autocuratela anexada ao processo orienta fortemente a decisão do juiz, que geralmente nomeia o curador indicado, a menos que haja um motivo justificado para o contrário, sempre priorizando o melhor interesse do curatelado.
Equipe Brüning