Registro civil de pessoas trans

A questão da igualdade de gênero ainda tem muito a avançar e constantemente vemos crimes ocorrendo por conta da identidade de gênero ou orientação sexual da vítima. O feminicídio é um dos vários exemplos.

Porém, fora da parte criminal, percebe-se algum avanço no Direito no que concerne à orientação sexual e identidade de gênero, relembrando, rapidamente, que costuma-se chamar a primeira como atração emocional e/ou sexual por outras pessoas enquanto que na segunda estamos tratando da percepção interna e pessoal de uma pessoa sobre seu próprio gênero (ser homem, mulher, ambos, nenhum etc), entrando, aqui, a questão das pessoas transgênero, que são aquelas cuja identidade de gênero não corresponde ao sexo que lhes foi atribuído ao nascer.

Haveria, para essas pessoas, a possibilidade de mudança de nome e gênero diretamente no cartório e, se sim, quais documentos seriam exigidos?

Antes, é importante dizer que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 670.422, com repercussão geral reconhecida (isto é, valendo para todos), autorizou a alteração do registro civil de pessoa transgênero diretamente e pela via administrativa, independentemente de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo, referendando o entendimento anterior na Ação Direta de Inconstitucionalidade número 4.275.

Para regular o tema, o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento 152/2023, substituindo parcialmente o Provimento 149/2023, aludindo que, para mudar o nome e gênero no cartório, a pessoa deve procurar qualquer cartório de registro civil com seus documentos pessoais originais e um requerimento expressando a vontade da mudança. É necessário ter mais de 18 anos, não é preciso laudo médico ou processo judicial, e a alteração é apenas do prenome (nome) e do gênero (em certidão de nascimento/casamento). O procedimento é pago, mas é possível solicitar gratuidade se não puder arcar com os custos.

Quais são os passos:

  • Leve seus documentos: Apresente seus documentos pessoais originais, como RG e CPF ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais.
  • Preencha um requerimento: É preciso preencher um requerimento declarando sua vontade de alterar o prenome e/ou o gênero.
  • Aguarde a análise: O oficial do cartório irá verificar sua identidade e seus documentos, e tomará sua declaração de vontade. Se a decisão for contrária, a pessoa pode pedir a reapreciação do caso ao Juiz da Vara de Registros Públicos local.

Pontos importantes:

  • Idade: É preciso ter 18 anos ou mais para fazer a alteração no cartório.
  • Sem necessidade de juiz ou médico: A mudança pode ser feita diretamente no cartório, sem necessidade de processo judicial, laudos médicos ou psicológicos.
  • Detalhe técnico: Vale lembrar que a alteração deve constar à margem do registro original, preservando o histórico registral sem exposição indevida (princípio da dignidade e da intimidade).
  • Alteração apenas do nome e gênero: Não é possível mudar o sobrenome através deste procedimento.
  • Custos: O procedimento é pago e o valor varia de acordo com o estado. Verifique a quantia no cartório de sua cidade ou na página do Tribunal de Justiça local.
  • Gratuidade: É possível solicitar a gratuidade das taxas do cartório caso não possa pagar, apresentando uma declaração de hipossuficiência.
  • Após a mudança: O procedimento é feito na certidão de nascimento. Com a nova certidão, será necessário atualizar todos os outros documentos (RG, CPF, Título de Eleitor, CNH, etc.).
  • Alteração única: A alteração administrativa só pode ser feita uma vez. Caso queira mudar novamente, será necessário um processo judicial.

Equipe Brüning

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