Dá para casar sem ir ao próprio casamento?

A pergunta acima só pode ser respondida após visitarmos as espécies de casamento civil no Brasil, que podem ser divididas nas modalidades presenciais e não presenciais (ou à distância), ambas com total validade legal. A principal distinção reside na forma como os noivos manifestam o seu consentimento, isto é, como o “sim” é dado.

Na modalidade tradicional, que é o casamento presencial, ambos os noivos, o juiz de paz e as testemunhas estão fisicamente presentes no mesmo local para a celebração do ato e isso pode acontecer, por exemplo:

  • No Cartório: A forma mais comum, realizada nas dependências do Cartório de Registro Civil, com a presença de um juiz de paz e do escrevente.
  • Em Diligência: A cerimônia ocorre fora do cartório (ex: buffet, salão de festas, residência), mas com a presença física da autoridade celebrante (juiz de paz) e sua equipe, tudo autorizado pela Lei de Registros Públicos (artigo 67, § 1.).
  • Religioso com Efeito Civil: Conforme o Código Civil (art. 1.515 e 1.516), a cerimônia é realizada por uma autoridade religiosa, em local religioso ou outro de escolha, mas o termo de casamento é levado ao cartório para o registro civil, produzindo os mesmos efeitos legais.

Por outro lado, o Código Civil brasileiro já previa a possibilidade de modalidades especiais, os chamados casamentos não presenciais (ou à distância), sendo que a tecnologia acabou expandindo as opções de celebração à distância, que são:

  • Por Procuração: Modalidade antiga e legalmente prevista no Código Civil (art. 1.542), onde um dos noivos ou ambos podem ser representados, no ato, por um procurador (outra pessoa) que possui uma procuração pública específica (com a chamada cláusula “ad nupcias”) com poderes para casar em seu nome. A procuração deve ter validade de 90 dias e especificar o regime de bens e o nome a ser adotado.
  • Por Videoconferência (Casamento Online): Durante a pandemia de Covid-19, o Provimento 100/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) permitiu que os cartórios realizassem casamentos por videoconferência. Encerrado o período emergencial, diversos tribunais estaduais mantiveram essa possibilidade por meio de normas próprias de suas Corregedorias de Justiça. Assim, a realização do casamento online depende da regulamentação vigente em cada estado, razão pela qual é indispensável consultar previamente a Justiça local.

Por fim, sobre a pergunta se dá para casar sem ir ao próprio casamento, a resposta é sim, desde que os nubentes optem pelo casamento na modalidade “por procuração”.

Equipe Brüning

O que você acha?

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *