Desde que o Estado reservou para si a hegemonia da jurisdição, isto é, em palavras breves, a tarefa de dizer qual é o Direito aplicável a cada caso e de fazer Justiça (ressalvando as possibilidades alusivas aos meios alternativos de resolução de conflitos, quais sejam a Negociação, Mediação, Conciliação e Arbitragem), há um momento, especificamente no processo civil brasileiro, que é uma espécie de divisor de águas: afinal, como receber do devedor a quantia devida.
Grosso modo, estamos falando de execução de dívidas que são amparadas por título executivo judicial ou extrajudicial. O Código de Processo Civil elenca as medidas que o Juiz pode deferir para se buscar bens do devedor e, num dado momento, fala-se em algo que a jurisprudência e a doutrina nominaram de “meios atípicos de execução de dívidas” (CPC, art. 139, IV), em que ao juiz incumbe “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Tais meios atípicos seriam, como exemplo, após se percorrer os meios típicos, os seguintes:
- Apreensão de documentos, como o passaporte;
- Bloqueio de cartões de crédito;
- Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do devedor;
- Suspensão do direito de participar de licitações públicas.
É importante salientar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que tais meios não típicos estão no campo da juridicidade (isto é, são válidos), mas devem durar o tempo suficiente para quebrar a relutância do devedor, não mais que isso e devem obedecer à ponderação, sopesando-se, em cada caso, a necessidade, a proporcionalidade e a razoabilidade da medida, demonstrando-se que a sua utilização é imprescindível, sempre obedecendo-se ao princípio da menor onerosidade do devedor.
O Supremo Tribunal Federal, por seu turno, ao examinar o assunto, validou tais meios de execução, entendendo que eles valorizam o acesso à Justiça e aumentam a eficiência do sistema, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana.
Portanto, tais meios atípicos vieram para tentar equilibrar as execuções, uma vez que, antes deles, o devedor relutante, aquele que pode pagar, mas esconde patrimônio, acabava por não se interessar no pagamento da dívida.
Equipe Brüning