Quando a Justiça fecha as portas

Imagine uma pessoa procurando informações sobre um determinado processo judicial e não as encontra. E mais, sabendo do número dos autos não pode ver o que está lá, embora tenha interesse. Seria algo realmente caótico, não é?

Pois bem, a regra, no Direito brasileiro, é a da publicidade. Isso está na Constituição Federal, artigo 5.º, LX, que diz que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”, significando que tal ideia tem como objetivo chegar-se a determinados objetivos, que são:

  • Transparência – permite-se que o Poder Judiciário seja devidamente fiscalizado pela própria sociedade;
  • Confiança – com isso há o fortalecimento da credibilidade do sistema judicial, como instrumento importante nas sociedades democráticas;
  • Controle – com a fiscalização, o Judiciário ganha, ao mesmo tempo, legitimidade e responsabilidade nos seus atos, já que o olho do cidadão lhe é dirigido;
  • Devido processo legal – além das partes, a fiscalização pública visa usufruir da possibilidade do contraditório e ampla defesa, inclusive para quem não está na demanda, como um dos pilares do Estado democrático de Direito.

Então, a regra é a publicidade, mas há exceções que a própria Constituição traz, quando houver:

  • A defesa da intimidade – Há processos que trazem situações envolvendo menores, questões de família, casos de violência doméstica ou quando pessoas públicas, por exemplo, não podem ter uma exposição excessiva.
  • O interesse social – Por outro lado, muitas vezes o Estado tem interesse, por conta de informações sensíveis no processo, a que o assunto tenha o seu trâmite sob sigilo. Casos como proteção de dados bancários, investigações criminais sensíveis ou interceptações telefônicas que, se divulgadas, atrapalhariam a investigação ou exporiam em demasia dados importantes.

Portanto, não sendo absoluta, a publicidade pode ser restrita em casos específicos, conforme preceitua o artigo 189 do Código de Processo Civil, a saber:

  • Direito de Família: Ações de divórcio, guarda, filiação, alimentos (proteção da intimidade);
  • Proteção de Dados: Quebra de sigilo bancário, fiscal, dados sensíveis (LGPD);
  • Interesse Social: Situações que envolvam um bem jurídico maior da coletividade;
  • Arbitragem: Quando as partes convencionam confidencialidade e a arbitragem precisa ser judicializada;
  • Defesa da Intimidade: Casos que envolvam a vida privada das pessoas.

Na prática, a restrição funciona assim:

  • Em processos sob segredo de justiça, o acesso aos autos é restrito às partes e seus advogados/procuradores;
  • Há casos, ainda, em que a sessão pública de julgamento, feita pela internet (canal do youtube), tem sua publicidade suspensa ou, em situações outras em que os advogados não falam o nome das partes e só dizem o fato;
  • Terceiros com interesse jurídico podem requerer certidão do dispositivo da sentença (parte decisória), desde que demonstrem interesse jurídico.

Então, a regra é a publicidade, mas a lei pode estabelecer o sigilo para proteger direitos fundamentais, como a intimidade e a privacidade, sempre com fundamentação e controle judicial.

Equipe Brüning

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