Há muitos empreendedores que, movidos pela paixão do desafio e do trabalho, resolvem se arriscar em uma sociedade, sem se dar conta de alguns percalços que, infelizmente, terão que enfrentar.
Então, no afã de auxiliar esses empresários a, pelo menos, se precaverem de problemas jurídicos, o nosso artigo vai focar em três grandes, e quase recorrentes, aspectos, que são:
Confusão patrimonial: Infelizmente ainda comum, notadamente nas pequenas empresas, a confusão patrimonial ocorre quando há falta de separação real entre os bens, ativos e passivos de uma empresa e as posses, haveres e deveres dos sócios ou administradores. São alguns exemplos:
- A empresa paga despesas do sócio e o débito é lançado no caixa da sociedade;
- O uso recorrente de bens, móveis e imóveis da empresa, sem a devida compensação, pelo sócio;
- Movimentação de recursos entre as contas de pessoa jurídica e física, sem causa legítima ou jurídica;
- Casos em que o sócio faz aporte em dinheiro ao caixa da empresa ou paga despesas dela, de forma informal e muitas vezes não contabilizada.
Desconsideração da personalidade jurídica: Imaginando que algum empreendedor use a sua pessoa jurídica para, eventualmente, cometer desvios financeiros ou, até, tentar afastar a empresa de alguma sanção, o Direito criou a chamada desconsideração da personalidade jurídica, onde a Justiça, de forma excepcional (a depender do desvio de finalidade ou mesmo pela confusão patrimonial), afasta a responsabilidade da pessoa jurídica para alcançar o patrimônio dos sócios e buscar os bens que eventualmente foram escondidos fraudulentamente.
- História e positivação da quebra da personalidade jurídica: Surgida na Inglaterra em 1897 quando o caso Salomon & Co. estava entregue à Câmara dos Lordes (que hoje é a Câmara Alta e à época concentrava todo o Poder Legislativo além de ser Corte Suprema para apelações judiciárias), em que a autonomia patrimonial da empresa foi questionada. No Brasil, a teoria foi estabelecida no Código de Defesa do Consumidor (1990), no Código Civil (2002) e no Código de Processo Civil (2015), em que, conforme o art. 50 do Código Civil, “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”.
Garantias pessoais mal avaliadas: Há momentos em que, por força das circunstâncias, há necessidade de se oferecer/receber garantias pessoais, como o aval, fiança ou o chamado “garante solidário”, que, de certo modo, do ponto de vista jurídico e financeiro, oferecem riscos negociais que, se mal avaliadas, podem atrapalhar o desenvolvimento societário.
- Principais riscos: Para o credor, a garantia pode se tornar inútil, mormente quando não há patrimônio suficiente para cobrir a dívida; há o risco de que o patrimônio oferecido se desvalorize ao longo do tempo, tornando inútil a garantia; uma falsa sensação de segurança pode acontecer se o credor não checar se os bens são alienáveis ou se já estão onerados, confiando na palavra do devedor; uma demanda judicial, mesmo a execução forçada de bens, pode ser demorada e custosa e isso tem que estar no cálculo de dispêndios do tempo e de recursos.
- Procedimentos em caso de garantias pessoais: A fim de se evitar problemas, deve se fazer uma boa análise de riscos do patrimônio do garantidor; a formalização da contratação deve ser clara, sem ambiguidade para que não haja interpretação excessiva em desfavor da parte interessada; sempre que possível, é importante preferir garantias reais (que recaem em hipotecas e penhores) em que o credor tem privilégio sobre o bem.
Como se percebe, a análise jurídica e preventiva desses aspectos contribui para maior segurança jurídica na atividade empresarial e, ainda, para a adequada proteção do patrimônio dos sócios e da sociedade.
Este conteúdo é de cunho meramente informativo e não substitui a orientação jurídica personalizada.
Equipe Jurídica Empresarial Brüning