Há um conjunto de princípios que tem ganhado destaque doutrinário e jurisprudencial nos últimos anos. Trata-se do que costumeiramente tem se chamado de Direito Animalista. Puxado, em muita parte, pelo crescimento da nossa convivência com os animais domésticos, já há decisões relevantes nessa área, como as do Tribunal de Justiça do Paraná.
Direito dos Animais: Numa conceituação rápida, Direito Animalista engloba um conjunto de princípios e normas que visam garantir a proteção dos animais, considerando-os como seres com interesses próprios e não apenas como objetos ou recursos. A base da ideia está em que os animais têm o direito de viver livremente, expressar seu comportamento natural e não serem submetidos a maus-tratos, exploração ou sofrimento desnecessário e o fundamento encontra-se no artigo 225, § 1.º, inciso VII, da Constituição Federal, em que se estabelece que, dentro do meio ambiente ecologicamente equilibrado, deve haver a proteção da fauna, vedando-se práticas que submetam os animais a crueldade. Fora isso, há a definição, como crime ambiental (Lei 9.605/98), dos maus-tratos a animais, juntando-se a isso um arcabouço infraconstitucional protetivo espalhado pelo Brasil afora, estaduais ou municipais.
Retomando-se as decisões judiciais representativas de um bom avanço jurisprudencial, nota-se que, nelas, há o uso da locução “animais não-humanos” como alvos de proteção especial, como foi o caso emblemático do cão Tokinho, no Paraná, que sofria maus-tratos pelo ex-tutor e foi “indenizado” sob a ideia de que “nenhum homem poderia exercer tirania ou crueldade contra qualquer criatura bruta explorada para finalidades humanas” (trecho da sentença da 3.ª Vara Cível de Ponta Grossa, Paraná, citando a primeira lei de proteção animal do ocidente, de 1641 – a Body of Liberties, instituída na Colônia americana de Massachussetss Bay).
Pensão alimentícia aos animais: Há questões relativas aos animais que não ficam somente na seara da indenização propriamente dita. Imagine quando é o caso de dissolução de casamento, os animais poderiam receber pensão alimentícia, como fazemos, hoje, com os nossos filhos?
Aqui, embora tenhamos decisões muito diversificadas, os Juízes entendem que o pagamento de valores para garantir os cuidados necessários aos pets, após a separação, devem considerar o vínculo afetivo e as necessidades do animal, embora isso não configure pensão alimentícia nos moldes aplicáveis aos filhos.
Como orientação geral, é salutar trazer a posição do Superior Tribunal de Justiça, que tem a função principal de uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil e que diz que, após a dissolução da união estável ou casamento, a responsabilidade pelas despesas do pet recai sobre o tutor que permanece com a guarda do animal, não havendo obrigatoriedade de pensão alimentícia ao ex-parceiro. O STJ considera que a relação com animais de estimação se insere no âmbito do direito de propriedade e das coisas, com reflexos no regime de bens, e as despesas são obrigações inerentes à condição de dono, não se aplicando as regras de direito de família sobre pensão alimentícia, mas a legislação do direito de propriedade e no direito das coisas.
Portanto, em resumo, embora se reconheça o elevado valor afetivo dos pets dentro das famílias, bem como a proteção especial que recebem, eles ainda são tratados como bens no direito civil e, por isso, não é possível equipará-los a sujeitos de direito, como os filhos, não se podendo aplicar, a eles, as regras do Direito de Família sobre pensão alimentícia. Com isso, todas as obrigações financeiras relativas ao pet, como alimentação, banho, roupa e eventuais tratamentos, permanecem a cargo de quem detém a sua posse.
Equipe Brüning