Quem nunca ouviu a seguinte afirmação: “Quando o pai ou a mãe necessitavam, ninguém estava presente. Agora, quando vamos dividir a herança, falta espaço para tanto herdeiro.” Afinal, quem cuida dos pais teria direito a algum acréscimo na herança? Em outras palavras, existiria alguma forma de se reconhecer a dedicação do filho ou do cuidador para que este receba um pouco a mais na hora da divisão do patrimônio?
Divisão igualitária: No Brasil, a divisão dos bens, em caso de sucessão legítima (isto é, quando a lei traz a lista de quem herda), é igualitária entre os herdeiros de mesma classe e grau (por exemplo, os filhos herdam em partes iguais). Isso é importante, pois houve um momento histórico entre nós em que havia distinção entre filhos legítimos ou naturais (nascidos dentro do casamento) e ilegítimos (ou adulterinos, pejorativamente chamados de “bastardos”) que herdavam de forma não igualitária. Hoje o Código Civil, nos seus artigos 1.829 a 1.832, prevê a isonomia entre tais herdeiros, não se fazendo distinção entre sexo, idade ou relação afetiva com o falecido.
Exceções legais: Antes de irmos ao merecimento de herança maior, é bom que se diga que há, dentro da sucessão, algumas exceções em que um dos herdeiros pode ser preterido (deixado de lado), afastado ou excluído.
- Deserdação: Há casos especialíssimos (ofensas físicas, injúria grave, relações amorosas com madrasta/padrasto) em que a própria lei (Código Civil, artigos 1.961 a 1.965) autoriza a que, por testamento (documento feito pelo testador, dono dos bens), o herdeiro não receba a herança, hipótese que pode ser contestada judicialmente pelo sucessor.
- Indignidade: Também descrito no Código Civil (artigos 1.814 a 1.818) há o afastamento do herdeiro quando este pratica atos graves contra o autor da herança ou seus familiares (por exemplo, homicídio ou calúnia).
Caminho viável: Retomando o tema inicial, há uma possibilidade de se aquinhoar o filho dedicado ou terceiro cuidador através de:
- Doações ou testamento: O dono da herança pode dispor de até 50% do seu patrimônio livremente (a chamada parte disponível) destinando a quem desejar – aqui inclusive como forma de beneficiar um herdeiro, ou um terceiro mais próximo que, por exemplo, cuidou do(s) falecido(s) por amor – um quinhão a mais.
Por fim: Ainda há, mantendo-se firme ao questionamento inicial e conforme o parágrafo 1.º do artigo 1.997 do Código Civil – onde parte da doutrina e da jurisprudência acredita haver embasamento legal – para que, em alguns casos, é possível discutir judicialmente uma compensação financeira para aquele herdeiro que, por exemplo, cuidou dos pais e que arcou sozinho com despesas, tratamentos e ou reformas no imóvel que beneficiaram diretamente os genitores ou o patrimônio deixado, desde que haja prova robusta do que se alega, como documentos, recibos, comprovantes e testemunhas que confirmem os gastos e responsabilidades, cujo pedido pode ser feito nos autos de inventário ou propondo-se uma ação própria. Além disso, há a possibilidade de que, consensualmente, ocorra o ressarcimento diretamente na partilha.
Então, em resumo, os filhos nunca ficam de fora da herança, exceto no caso de deserdação ou de indignidade e devem ser aquinhoados (receber sua parte, seu quinhão) de forma igualitária aos demais na mesma situação legal, não cabendo qualquer diferenciação entre filhos nascidos dentro ou fora do casamento, adotivos ou biológicos.
Mas atenção: a avaliação de cada caso e de quais medidas judiciais caberiam, sempre deve ser precedida da ajuda de um advogado.
Equipe Brüning