Danos Morais: Valores Banais

Pode se dizer que o termo “Danos Morais” já é de conhecimento de grande parte da população brasileira, não só das pessoas atuantes no setor Jurídico, sendo uma terminação amplamente noticiada.

Ainda, pode também se dizer que uma grande parte das pessoas, no Brasil, já sofreu algum tipo de Dano Moral, seja na esfera Cível, seja na esfera Trabalhista.

Há aproximadamente 20 anos, por influência da indenização punitiva (punitive damages) – uma prática comum nos Estados Unidos da América, que visa punir o infrator e desestimular comportamentos futuros, assim como dos altos valores praticados naquele país – houve, no Brasil, incontáveis Ações de Indenização por Danos Morais, sendo que havia as mais variadas justificativas para tal.

Em decorrência deste fato o Poder Judiciário, à época, resolveu “frear” tais Ações, seja através das negativas de indenização, seja aplicando valores baixos a título de indenização. Atualmente, esse tipo de Ação (Indenização por Danos Morais) já encontra-se controlada e incorporada ao cotidiano Jurídico Brasileiro, não sendo mais comum aventuras jurídicas visando o recebimento de altos valores.

Ocorre, entretanto que, no quesito valores, o Dano Moral ficou estagnado no tempo, nesses aproximadamente 20 anos. Com exceção de casos específicos, os valores a título de indenização por Danos Morais têm se mostrado irrisórios, até mesmo pífios.

Frisando que os objetivos da punição (condenação) por Danos Morais sofridos devem ser dois:

1) Ressarcir a vítima pelo dano moral sofrido, sem enriquecer a mesma;

2) Punir o ofensor pelos danos morais causados e coibir o mesmo de praticar novos danos.

Entretando, os valores praticados pelo Judiciário, em sua maioria, não estão cumprindo nenhum dos dois objetivos.

Por exemplo, uma vítima que recebe R$ 3.000,00 (menos de dois salários mínimos) por um dano moral sofrido (Digamos, por ter sido injustamente acusada de furto; ter sua imagem denegrida no ambiente de trabalho, etc) não terá sua honra compensada e, absolutamente não irá enriquecer com tal valor.

Em contrapartida uma empresa que causa um dano moral (por ação ou omissão) que vier a ser condenada nos mesmos três mil reais, não vai se sentir efetivamente punida e muito menos coibida a repetir o erro.

Destacamos que aqui não se debate a existência ou não do Dano Moral, mas sim qual a real valoração deve ser aplicada ao referido Dano.

De uma análise do dia a dia no Judiciário, assim como acompanhando os sites de notícias jurídicas e sites oficiais dos tribunais, fácil verificar que os valores aplicados no país, a título de Danos Morais, estão extremamente defasados e banalizados.

João Moacir Ostwald Farah, Advogado com atuação Empresarial e Trabalhista

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