É penhor ou penhora?

É comum encontrar, no uso cotidiano da linguagem, a confusão entre os termos jurídicos penhor e penhora. Não raramente se ouve que alguém “penhorou seu imóvel no banco” ou que “as joias da família foram penhoradas para conseguir dinheiro”. Embora essas expressões sejam frequentes, elas estão tecnicamente incorretas.

No Direito, a precisão terminológica não é mero preciosismo. Cada instituto possui natureza jurídica própria, finalidade específica e consequências distintas. Compreender essa diferença é essencial para entender como funcionam as garantias de crédito e os mecanismos de cobrança judicial.

Penhor – O penhor é um direito real de garantia, regulado pelos arts. 1.431 a 1.472 do Código Civil. Ele surge de forma voluntária, normalmente no momento da contratação do crédito, e tem como finalidade assegurar ao credor maior segurança no recebimento da dívida, o que, em regra, resulta em juros menores e acesso facilitado ao empréstimo.

No penhor, um bem móvel ou um direito é dado em garantia da obrigação. Tradicionalmente, isso envolve a transferência da posse direta do bem ao credor, como ocorre no penhor de joias realizado em instituições financeiras. Contudo, a legislação prevê modalidades em que o devedor permanece com a posse do bem, como no penhor rural, industrial e mercantil, justamente para não inviabilizar a atividade econômica.

Podem ser objeto de penhor, entre outros, joias, veículos, bens agrícolas, rebanhos, máquinas, mercadorias, matérias-primas, bem como direitos e títulos de crédito, como ações, duplicatas e outros valores mobiliários.

O ponto central é que o penhor existe antes do inadimplemento. Ele funciona como uma garantia preventiva. Se a dívida for paga, o bem é liberado. Apenas em caso de descumprimento da obrigação é que o credor poderá promover a expropriação do bem para satisfação do crédito.

Penhora – A penhora, por sua vez, não é um direito real nem uma garantia contratual. Trata-se de um ato processual, praticado no âmbito de um processo de execução ou de cumprimento de sentença, regulado pelo Código de Processo Civil.

A penhora ocorre depois do inadimplemento, quando o credor já precisou recorrer ao Poder Judiciário para cobrar uma dívida não paga. Seu objetivo é apreender, judicialmente, bens do devedor, tornando-os indisponíveis e destinando-os à satisfação forçada do crédito.

A penhora pode recair sobre diversos tipos de bens e direitos, como dinheiro em conta bancária, imóveis, veículos, aplicações financeiras e até quotas societárias, respeitada a ordem legal e as regras de impenhorabilidade.

Diferentemente do penhor, a penhora não depende da vontade do devedor. É medida coercitiva, determinada pelo juiz, e representa uma etapa do procedimento executivo. Em muitos casos, o bem penhorado permanece provisoriamente na posse do devedor, mas já está juridicamente vinculado à futura expropriação, seja por leilão, adjudicação ou outra forma prevista em lei.

Diferença essencial – A distinção entre os institutos é clara quando se observa sua função e momento de ocorrência.

  • O penhor é uma garantia real constituída voluntariamente, antes do inadimplemento, para viabilizar ou facilitar a concessão de crédito.
  • A penhora é uma constrição judicial, imposta de forma coercitiva, após o inadimplemento, com a finalidade de satisfazer uma dívida já vencida e cobrada judicialmente.

Em síntese, no penhor o devedor oferece um bem em garantia para obter crédito. Na penhora, o Estado retira a disponibilidade de um bem do devedor para pagar uma dívida que ele não quitou espontaneamente.

Essa diferenciação, longe de ser apenas terminológica, reflete lógicas jurídicas completamente distintas e ajuda a compreender melhor o funcionamento do crédito e da execução no Direito brasileiro.

Equipe Brüning

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