As atividades alusivas à maternidade e à paternidade responsáveis são intensas e nunca cessam. Aliás, dizem os entendidos que bons pais e boas mães vão se tornando irrelevantes, na vida dos filhos, conforme o tempo passa. Porém, nossos rebentos têm, cada qual na sua idade própria, demandas que carecem da nossa atenção. Todavia, infelizmente, há alguns pais e mães que relegam a um segundo plano alguns aspectos de seus filhos, notadamente o concernente ao emocional, e praticam tanto a alienação parental, desestimulando a afeição e contato com o ex-cônjuge/pai/mãe, quanto o abandono emocional, na medida em que largam a prole à própria sorte afetiva, ação ou omissão essas que geram os reflexos jurídicos abaixo discutidos.
Abandono emocional – O afeto como obrigação legal e moral dos genitores: A Constituição Federal, no seu artigo 227, embora não use a palavra “emocional” de forma expressa, traz, na interpretação dos tribunais, o afeto dentro do conceito familiar. No mesmo sentido, o Código Civil (artigos 1.583 a 1.634) impõe aos pais, de uma maneira interpretativa mais alargada, o dever não apenas material, mas também afetivo e emocional geral para com os filhos.
Abandono afetivo e a indenização por danos morais: A quebra do dever de cuidado afetivo pode gerar danos irreversíveis, notadamente em crianças e adolescentes. Quantos – relegados ao abandono emocional, vivendo dramas e construindo um mundo mental em desconformidade com o que se imagina como de boa saúde mental – sofrem em decorrência exatamente por não terem um padrão de enfrentamento de problemas que, normalmente, é ensinado, averiguado e protegido por quem está na posição de pai ou mãe? Essa “quebra” emocional pode gerar, portanto, um dano cuja reversibilidade nunca se alcançará. Há, portanto, desde que severamente demonstrado em juízo o dano, a possibilidade de que o filho ou a filha, que sofreu tal prejuízo, consiga uma justa indenização por danos morais. É importante avaliar que a mera distância, o descaso, rejeição ou desprezo, sem repercussão interna ou que não esteja comprovado o prejuízo psicológico não é indenizável. Portanto, uma boa perícia (com psicólogo ou psiquiatra), onde o profissional afira o dano e a sua extensão, deve servir para instruir a causa; O valor a ser fixado em sentença vai depender da extensão do dano, da gravidade dos fatos, das condições financeiras do(a) responsável e de outros fatores específicos de cada caso.
Requisitos para ação de danos morais decorrente de abandono afetivo: O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o abandono afetivo pode gerar indenização por danos morais (vide REsp 1.159.242/SP) e os Tribunais exigem, em síntese: a) Comprovação de filiação (biológica ou socioafetiva); b) Demonstração de omissão prolongada e injustificada do genitor; c) Prova de dano psicológico/emocional (perícia, testemunhas, histórico de terapia); d) Nexo entre a falta de cuidado afetivo e o dano sofrido.
Crime de abandono afetivo existe? Por ora, não existe tipificação legal (não está na lei) para o caso de abandono afetivo, portanto não é crime, embora tenhamos projetos em tramitação no Congresso Nacional neste sentido (PL 72/2025 na Câmara Federal e o PL 6.218/2019 no Senado). Porém, é sempre importante lembrar que, embora não se confundam com o abandono afetivo, mas também envolvem a omissão de um dever legal ou moral de cuidado, há os crimes, que precisam ser demonstrados, de abandono de incapaz (Código Penal, art. 133, abandono físico de pessoa sob cuidado, guarda, vigilância ou autoridade que não possa se defender dos riscos), de abandono material (Código Penal, art. 244, de não prestar os meios necessários para a subsistência de filho e demais pessoas legalmente protegidas) e de abandono intelectual (Código Penal, art. 246, em que os pais ou responsáveis não garantem a educação básica dos filhos em idade escolar).
O pagamento da pensão alimentícia já afastaria o abandono afetivo? Muitas pessoas poderiam pensar que basta pagar a pensão alimentícia dos filhos que estará tudo resolvido, que estará implícito o cuidado afetivo. Mas não, mesmo que a pensão alimentícia esteja em dia, isso não exclui o abandono afetivo. A convivência e o suporte emocional continuam sendo deveres independentes ao sustento derivado da pensão alimentícia.
Dois reflexos do abandono afetivo: Já há importantes decisões na Justiça em que, por absoluta ausência do pai na vida do filho, houve a caracterização do abandono afetivo, com a consequente retificação do registro civil visando a supressão do sobrenome do genitor da certidão de nascimento de filho (Vide Apelação Cível nº 1000199-64.2021.8.26.0100, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo); Noutra decisão, a Justiça do Distrito Federal declarou um homem indigno de receber parte da herança deixada por sua filha exatamente por conta do abandono afetivo (vide Processo nº 0716392-43.2021.8.07.0009, da 1.ª Vara Cível de Samambaia) sofrido por ela.
Por fim, que saibamos valorizar a paternidade e maternidade responsáveis e que tenhamos filhos cada vez mais fortes emocionalmente e, na dúvida de como se conduzir nesta área, é importante consultar um advogado.
Equipe Brüning