A Destituição do Síndico em Condomínios

É muito comum, hoje em dia, que vivamos em condomínios e, atarefados com as nossas próprias atividades, repassemos a responsabilidade por administrar o dia a dia dessa copropriedade a uma pessoa determinada, algumas vezes até a Síndicos profissionais.

A questão torna-se um pouco mais complexa quando há um comportamento inadequado por parte do administrador e a pergunta sempre é o que e como fazer para destituí-lo.

Primeiro, os principais motivos que levam à dispensa do encarregado do condomínio são os mais variados, destacando-se os seguintes:

Má gestão financeira – Falta de transparência na administração de recursos, ausência de controle sobre despesas, inadimplência no pagamento de contas e impostos, enfim, a malversação dos recursos financeiros.

Falta de transparência – Falta de prestação de contas, não levar às assembleias a discussão de assuntos importantes e que dependem da autorização ou homologação dos condôminos, suprimir ou negar informações.  

Violação das leis e normas do condomínio – Como um condomínio é regido por regras, o Síndico é responsável por garantir que todas as leis sejam cumpridas, quer seja pela administração, pelos funcionários ou pelos demais condôminos.

Desrespeito aos moradores – Atitudes desrespeitosas ou inadequadas do gestor em relação aos moradores, ignorar solicitações e reclamações e não agir de forma justa e imparcial em situações de conflito.

Havendo necessidade, portanto, pode-se iniciar o processo de destituição do síndico, que é desgastante e só deve ser utilizado quando outras alternativas falharem. Os moradores podem convocar uma assembleia para dar o início ao processo, com os seguintes passos:

Convocação de assembleia geral – Por ser algo excepcional, diz o Código Civil, no seu artigo 1.355, que a assembleia de destituição é especial e pode ser convocada por ¼ dos condôminos ou ¼ das frações ideais. O tema deve estar no ato de convocação, bem como os motivos pelos quais o síndico está sendo destituído.

Como é feita a reunião – Como é uma deliberação coletiva, é necessário que haja a exposição dos fatos, as acusações e provas, abrindo-se a possibilidade de defesa, mas sem brigas, ofensas ou acusações, já que a apresentação visa dar subsídios a que os condôminos possam votar.  

Número mínimo de presentes – O Código Civil, no seu artigo 1.349, diz que o quórum necessário é o da maioria absoluta, ou seja, mais da metade dos proprietários presentes na reunião.

Decisão – A ata deve ser registrada com todas as deliberações e votos dos condôminos presentes, com suas assinaturas, e registrada no cartório competente a fim de que a destituição seja efetivada.

Quando se trata de um síndico profissional, o processo funciona de uma maneira diferente. Estando insatisfeitos com o serviço prestado e conforme dispuser o contrato de prestação de serviços, a maioria dos moradores ou o conselho do condomínio pode solicitar, mediante aviso prévio e com antecedência, a rescisão do aludido contrato, podendo haver a carta de renúncia apresentada pelo síndico.

Portanto, a depender do tipo de contratação original, essas são, em breves linhas, os aspectos mais importantes da destituição do síndico, relembrando que o acompanhamento de advogado, em casos tais, pode auxiliar na resolução do problema de modo mais seguro.

Equipe Brüning

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