A vida é feita de novidades, não sabemos nada sobre o dia de amanhã. Por mais que tentemos controlar o futuro, muita coisa nos foge. Então, dentro de uma parte regulável é possível, no âmbito do Direito, usarmos alguns instrumentos importantes para prevenir situações futuras.
Nesse aspecto, é comum que pessoas, após terem amealhado um certo patrimônio, vejam-se numa situação interessante: a preocupação com o destino de móveis e imóveis. Diga-se mais, é corriqueira, infelizmente, a briga entre herdeiros (muitas já na cerimônia fúnebre do autor da herança).
Para se antecipar a essas dificuldades é que se propõe pensarmos, como planejamento patrimonial, sobre os institutos da doação e do testamento como mecanismos jurídicos capazes de esvaziar eventuais crises.
De forma clara, a doação de bens em vida consiste em uma forma de planejamento sucessório em que se transfere um patrimônio de forma unilateral e gratuita, ou seja, uma pessoa transfere seu patrimônio, desde logo, para outra sem nenhum pagamento em troca, respeitando, sempre a legítima (que é a parte dos herdeiros necessários).
Por outro lado, o testamento é a manifestação de última vontade, na qual a pessoa estabelece o que deve ser feito com o seu patrimônio após a sua morte, sempre respeitando, também, a legítima.
O testamento, que surte efeitos somente após a morte do testador e, até lá, pode ser revogado, pode se dar nas seguintes modalidades: público (em que é feito diretamente pelo tabelião, cerrado (com formalidades que devem ser apresentadas ao tabelião), particular (sem validação de um tabelião) e especiais (casos excepcionais de pessoas em serviço, previstos em lei, como, por exemplo testamentos militares).
Aliás, sobre testamento, há um caso recente envolvendo a disposição dos bens da cantora Gal Costa, que, em 1997, elaborou testamento em favor de duas primas (para que ambas criassem uma Fundação com o seu nome), mas, porém, no ano de 2019 acabou refazendo o documento. Na Justiça, decidiu-se que as beneficiárias do primeiro documento perderam o direito, mormente porque, depois, além de fazer nova disposição de vontade, a cantora ainda optou pela adoção de uma criança (que teria que ter resguardado seus direitos hereditários).
No caso da doação existe a possibilidade de se ter a “reserva de usufruto vitalício”, isto é, de que o doador permaneça usufruindo do bem até a sua morte, podendo acontecer, em casos específicos, que a doação em vida dispense a “colação” do bem em inventário.
Ainda, a doação pode trazer cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade que são destinadas a pessoas que desejam proteger o patrimônio familiar com a finalidade de impedir a venda ou transferência de bens durante a vida do beneficiário. No caso do testamento essas cláusulas dependem de justa causa declarada no documento.
Uma diferença fundamental entre testamento e doação, também, é a ocorrência de tributos que pode variar de estado para estado. Por fim, uma dúvida muito comum é de se saber se determinada pessoa deixou testamento. Há uma ferramenta, que rastreia testamentos públicos, vinculada ao site https://www.censec.org.br/ .
Enfim, testamento ou doação, o que escolher?
Em ambos há vantagens e desvantagens. A bem da verdade, toda a partilha de bens precisa ser analisada de forma individualizada e elaborada por advogado especializado, que, inclusive, pode recomendar outras ferramentas dentro do planejamento sucessório e patrimonial.
Equipe Brüning