As uniões estáveis vieram para ficar. Fruto da nossa realidade, fomos, aos poucos, dando legalidade a tão importante tema da vida nacional.
Portanto, agora é necessário estudá-lo.
Surgiu, então, uma interessante questão: é possível o reconhecimento de união estável no processo de inventário?
Bem, primeiro é bom que se diga (e em conformidade com o Código de Processo Civil), que em relação às questões não relacionadas com a partilha de bens, o procedimento de inventário admite apenas prova pré-constituída. Em outras palavras, não dá para ficar revolvendo matérias estranhas no bojo de tal ação.
Mas, penso eu, atrelado à distribuição dos bens colocados em inventário, poderia ficar a dúvida sobre para quem eles, os bens, iriam, ainda mais quando remanesce a dúvida sobre a existência de conviventes ou companheiros remanescentes.
Para isso e para tentar resolver outros problemas, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível o reconhecimento da união estável no inventário quando esta puder ser comprovada desde logo, documentalmente (prova inconteste) e todos os herdeiros reconheçam a união.
Para arrematar, o nosso Código de Processo Civil diz, no seu artigo 612, que “o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. ” (Grifamos)
Em remate, afastada a necessidade de maiores delongas com instrução processual ou outros debates, admite-se o reconhecimento da união estável no mesmo processo de inventário.
Equipe Brüning