No caixão um devedor contumaz. A família em roda e de repente um dos herdeiros lembra uma coisa boa: “as dívidas do pai morreram com ele, ufa! ”
A ideia comum de que as dívidas vão embora para o cemitério, junto com o morto, não é tão verdade assim. Em outras palavras, embora circule o mito de que “não se herda dívida”, a história precisa ser melhor desvendada.
Há uma regra no Código Civil (artigo 1.792) de que “o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados”
Em palavras mais exatas, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, mas não pode excedê-la. Isto é, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança.
Porém, e se o credor do falecido descobrir, tardiamente, que ele morreu e se deparar com o fato de que os herdeiros já partilharam os bens? Neste caso, feita a partilha, os herdeiros só respondem, cada qual, em proporção da parte que lhe coube na herança.
Uma ideia, repassada por advogados e consultores financeiros, para que a herança fique um pouco mais intocada, é o planejamento financeiro e o uso de ferramentas como o seguro de vida, holding patrimonial e até mesmo algum plano de previdência privada. Isso tudo pode ajudar no processo.
Aliás, o falecimento de um ente querido é algo delicado, mas, no momento em que os herdeiros tiverem possibilidade, devem fazer as comunicações devidas sobre o ocorrido (bancos, cartões de crédito etc) e proceder a abertura do inventário.
Por fim, é importante ter um advogado de confiança que pode tanto ajustar os procedimentos de preparação dos bens (por exemplo, com a abertura de holding patrimonial) quanto orientar a abertura do inventário.
Equipe Brüning