As uniões para o fim de se constituir família têm tomado, ao longo do tempo, variações importantes e que seguem, naturalmente, os costumes sociais. Desde a Constituição Federal de 1988 a chamada “família tradicional”, expressão cunhada há muito e que hoje vai caindo em desuso, cede lugar a novos arranjos de organização familiar.
Assim, por exemplo, o que era antes chamado de concubinato passou a ser reconhecido como união estável, tendo, o Supremo Tribunal Federal, inclusive, marcado a evolução da jurisprudência para reconhecê-la como uma relação de afeto, com direitos e deveres.
Já, em 2002, com a assunção do atual Código Civil (artigo 1.723), a união estável foi reconhecida quando duas pessoas convivem de forma pública, continua e duradoura, com o objetivo imediato de constituir família. Neste aspecto, em relação ao namoro, a relação afetiva não tem, pelo menos de imediato, a vontade de constituir família.
Ambas as relações, namoro e união estável, podem ser documentadas a fim de prevenir futuros dissabores em relação a, por exemplo, proteção patrimonial. Daí termos o “contrato de namoro” e o “contrato de convivência”, cujas bases são as seguintes:
Contrato de Namoro: Este tipo de contrato tem as seguintes características:
- Objetivo: Declarar formalmente que a relação é um namoro e não há intenção de formar uma família ou constituir união estável.
- Proteção: Evita que o namoro seja reconhecido judicialmente como união estável, que gera direitos patrimoniais e sucessórios.
- Conteúdo: Pode incluir cláusulas sobre a não divisão de bens, separação de patrimônio e a manutenção de residências separadas.
- Validade: Baseado no princípio da autonomia privada e reconhecido pelos tribunais, que permite às partes estabelecerem livremente seus pactos, desde que não violem a lei, a ordem pública ou os bons costumes.
Contrato de Convivência: O pacto de convivência tem os seguintes atributos voltados à União Estável:
- Objetivo: Formalizar a união estável, que é a convivência pública, contínua e duradoura com a intenção de constituir família.
- Regulamentação: Permite aos companheiros escolherem o regime de bens que desejam adotar (diferente da comunhão parcial que se aplicaria por padrão), como separação convencional ou total.
- Efeitos: Gera direitos e obrigações recíprocas, como divisão de bens, pensão e efeitos sucessórios, conforme o estabelecido no pacto.
- Forma: Embora seja válida a preocupação de se acautelar, via escritura pública, a manifestação de vontade dos conviventes pode ser formulada em documento particular.
Portanto, em resumo, como e o que escolher:
- Se o desejo é apenas um relacionamento afetivo sem intenção de construir família, o contrato de namoro é a ferramenta adequada.
- Se o desejo é viver em união estável, mas com regras próprias de regime de bens, o contrato de convivência é a opção a ser feita.
Por fim, sempre é importante consultar um advogado a fim de que se escolha o melhor contrato adaptado às situações de fato.
Equipe Brüning