Alguns empresários, procurando reduzir custos, oferecem Equipamentos de Proteção Individual aos seus trabalhadores e, do nada, param de pagar o Adicional de Insalubridade ou o de Periculosidade, sob o argumento de que o funcionário já não corre mais os riscos.
Isso é possível?
Antes uma explicação necessária: o Equipamento de Proteção Individual é qualquer dispositivo ou vestimenta de uso pessoal destinado a proteger a saúde e a segurança do trabalhador contra riscos que possam ameaçar sua integridade física (interna e externa) no ambiente de trabalho.
Já o Adicional de Insalubridade é um valor pago ao trabalhador exposto a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos à saúde, enquanto que o Adicional de Periculosidade vem a ser o valor pago ao trabalhador que atua em contato permanente ou intermitente com explosivos/inflamáveis, eletricidade e que envolvam a segurança pessoal.
A questão é: Se o funcionário usa os EPIs, estando protegido, o adicional de insalubridade/periculosidade ainda deve ser pago?
A resposta não é tão simples assim.
• Insuficiência da mera entrega: O mero fornecimento ou a assinatura de uma ficha de entrega de EPI não anula automaticamente o direito ao adicional de insalubridade/periculosidade.
• Critérios de descaracterização: Para afastar a obrigação do pagamento, a empresa precisa demonstrar que o EPI é adequado para o risco, foi fornecido corretamente, e que há processos de treinamento e fiscalização efetiva do uso.
• Eficácia de neutralização: O fator decisivo em perícias trabalhistas é se o equipamento foi capaz de eliminar ou neutralizar completamente a exposição do trabalhador aos agentes nocivos ou o risco à saúde física do mesmo. Caso a perícia constate que a exposição persistiu mesmo com o uso do EPI, o direito ao adicional de insalubridade/periculosidade é mantido.
Portanto, o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não elimina automaticamente o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade, em especial. O benefício só poderia ser suspenso se o equipamento for comprovadamente eficaz e reduzir o agente nocivo a limites toleráveis. A simples entrega do item sem a devida fiscalização não isenta a empresa do pagamento.
Então, a eliminação da insalubridade e/ou periculosidade, com suspensão do pagamento do respectivo adicional, precisa ser comprovada por perícia específica, sob pena de que o empregador seja chamado em juízo em eventual ação trabalhista.
Este conteúdo possui caráter meramente informativo e não substitui orientação jurídica individualizada.
João Moacir Farah, da Equipe Jurídica Empresarial da Brüning Advogados Associados