O instituto da gratuidade de justiça é um dos pilares do amplo acesso à justiça e está garantido pela Constituição Federal, no seu artigo 5.º, LXXIV, ao se instituir que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O próprio Código de Processo Civil, no seu artigo 98, prevê a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas.
Resumidamente, pode-se ter a dispensa imediata do recolhimento das custas, taxas e despesas processuais tanto para pessoas jurídicas quanto para pessoas físicas, lembrando, para estas, que o juiz não pode negar o benefício de imediato, não podendo indeferir o pleito usando critérios exclusivamente objetivos, havendo possibilidade de comprovação da real situação financeira da parte.
A gratuidade da justiça também se aplica às pessoas jurídicas?
Sim e neste caso o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que:
• Pessoas jurídicas, com ou sem fim lucrativos, precisam provar a incapacidade financeira de arcar com as custas;
• A Pessoa Jurídica deve instruir o pedido de gratuidade com documentos que retratem a sua situação patrimonial e não apenas a sua situação fiscal, mesmo para aquelas que estejam em liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou falência;
• Uma das hipóteses legais (artigo 50 da Lei n.º 10.741/2003) expressas de presunção do direito à gratuidade envolve as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos prestadoras de serviços à pessoa idosa, nos termos do Estatuto da Pessoa Idosa.
O que exige o Superior Tribunal de Justiça para a devida avaliação?
Segundo a jurisprudência do STJ, “a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial, com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento”.
Como comprovar a incapacidade financeira da empresa?
Ao se pretender a gratuidade de justiça para pessoas jurídicas é importante demonstrar a hipossuficiência da empresa, o que pode se fazer, por exemplo, por meio dos seguintes documentos:
• Balanço patrimonial;
• Demonstração de Resultados do Exercício (DRE);
• Fluxo de caixa;
• Extratos bancários;
• Relação de ativos e passivos;
• Parecer ou declaração contábil acerca da situação econômico-financeira da empresa;
• Demonstrações contábeis recentes.
Recuperação judicial, liquidação e falência garantem a gratuidade?
É de se lembrar que um mês de baixo faturamento não basta para justificar o benefício, valendo destacar que o Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração de incapacidade financeira real, e não mera dificuldade temporária.
Portanto, a empresa em recuperação (judicial ou extrajudicial), liquidação ou falência não tem, por si só, direito automático à gratuidade assegurado. A empresa continua obrigada a demonstrar concretamente a sua incapacidade financeira.
O que acontece se o pedido for indeferido?
As consequências do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça podem ser as seguintes:
• Necessidade de recolher as custas, podendo-se, mediante autorização judicial e conforme o Código de Processo Civil (art. 98, § 6.º), obter o parcelamento de custas;
• A possibilidade de se recorrer da decisão judicial;
• Eventualmente, pode-se ter a extinção do processo caso as custas não sejam pagas.
A gratuidade extingue definitivamente as despesas?
A gratuidade de justiça não extingue definitivamente todas as despesas, uma vez que a obrigação pode ser exigida, futuramente, caso desapareça a situação de insuficiência financeira, significando dizer que a concessão não significa que a empresa jamais pagará aquelas despesas.
Em conclusão, a legislação brasileira admite que pessoas jurídicas obtenham a gratuidade da justiça. Contudo, diferentemente do que ocorre em muitos casos envolvendo pessoas físicas, o benefício depende da efetiva demonstração da incapacidade econômico-financeira. A adequada instrução do pedido, mediante documentação contábil e patrimonial idônea, é fator determinante para o deferimento do benefício.
Este texto possui natureza estritamente informativa e não configura orientação jurídica ou parecer legal para casos concretos.
Equipe Jurídica Empresarial da Brüning Advogados Associados