O Direito Empresarial, inserido como área de atuação no Direito Privado (e aqui a clássica divisão do Direito, para fins de estudo e organização, entre Público e Privado), tem tomado, nos últimos tempos, uma proporção diferente. Mais do que regular a típica relação negocial cuidada originariamente nos tempos do Direito Comercial, este ramo do Direito tem se mostrado ferramenta essencial para os novos passos dessa tão importante atividade econômica.
Um desses novos ingredientes é a tarefa de instituir nas empresas, o (ou a) compliance.
Com origem estadunidense, o compliance (do verbo to comply) surgiu no Século XX para que houvesse uma padronização e fiscalização corporativa. Uma espécie de “agir conforme” as regras e procedimentos; No Brasil, os primeiros departamentos de compliance surgiram na década de 1990, importados das empresas multinacionais.
Em termos práticos, para que não haja nenhuma surpresa na atividade empresarial (que é cercada por muitos, e por vezes, emaranhados regulamentos), é importante que as empresas criem um departamento, muitas vezes vinculado à área jurídica, a fim de resolver e prevenir eventuais dificuldades legais.
Portanto, o compliance, como conjunto de práticas e procedimentos que uma empresa deve adotar para cumprir leis, normas e regulamentos e, ainda, para ajudar a construir uma boa reputação no mercado, tem os seguintes benefícios:
- Prevenir fraudes, lavagem de dinheiro e corrupção;
- Corrigir desvios a partir da avaliação e identificação de riscos;
- Manter e difundir uma boa reputação;
- Minimizar riscos de multas, sanções ou publicidade negativa;
- Assegurar a saúde, segurança e bem-estar dos envolvidos em seus processos.
Para tanto, o compliance desenvolve-se nas seguintes frentes de trabalho:
- Prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo (PLD-FT);
- Anticorrupção;
- Fraude;
- Privacidade;
- Monitoramentos;
- Código de Conduta;
- Código de Ética;
- Integridade;
- Treinamentos;
- Avaliação de riscos internos.
Como complementação da ideia, veja-se que a recente Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), trazida à lume justamente com viés de combate de fraudes e condutas de corrupção, anunciou a importância da adoção de mecanismos “de conformidade” pelas empresas que querem realizar contratos com a Administração pública. Por ser importante este trecho, destacam-se os seguintes pontos:
Obrigatoriedade em grandes contratos
O artigo 25, §4º, da lei estabelece a obrigatoriedade de implantação de programas de integridade para licitantes vencedores em contratos de grande vulto.
Critério de desempate
A lei também prevê que a existência de programas de integridade pode ser utilizada como critério de desempate em licitações.
Atenuação de sanções
A implantação ou o aperfeiçoamento de programas de integridade é considerado um fator atenuante na aplicação de sanções administrativas por infrações previstas na lei (art. 156, §1º, V).
Fomento à cultura de integridade
A lei busca incentivar a adoção de uma cultura de integridade no âmbito das contratações públicas, visando prevenir a corrupção e garantir maior transparência e confiabilidade nos negócios públicos.
Portanto, atendendo a máxima de que “prevenir é melhor que remediar”, é importante que empresários analisem, para a boa saúde do seu negócio, a possibilidade de instituírem um departamento próprio de compliance que pode (e muitas vezes deve) ser capitaneado por uma boa equipe de advogados.
Equipe Brüning