Diz-se que, com base na clássica tripartição dos Poderes proposta por Montesquieu, há o passado, presente e futuro e que o Judiciário cuidaria do que já foi, o Executivo do que está acontecendo e o legislativo olharia para o futuro.
Como essa compreensão, o que aconteceu, grosso modo, estaria sobre as mesas dos Juízes. E as coisas são bem assim: vamos ao Judiciário reclamar, com raras exceções (que até confirmam eventual regra), de conflitos não resolvidos, direitos não obedecidos, enfim, daquilo que a ciência do processo convencionou chamar de “pretensão resistida”. E é resistida até que um terceiro desinteressado, o Estado, diga de quem é o Direito e, se precisar, quanto vale.
Dentro dessa lógica apareceram no Judiciário, no começo timidamente e derivadas das relações de concubinato, situações de união entre pessoas a que, depois, deu-se o nome de “união estável”. Mais tarde o Legislador conformou a situação disciplinando regras de porvir.
Mas, a par da história de tal Instituto, como saber se estou em união estável?
Está no nosso atual Código Civil (art. 1.723) que, sobre união estável, “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição e família. ”
Então, para se estar em união estável é preciso que se encontrem, nessa relação, algumas características, a saber, que a convivência:
• Seja pública
• Seja continua
• Seja duradoura
• Seja estabelecida com o objetivo de constituir família
Num exemplo bastante simples, mas que é da nossa realidade, como saber se o meu namoro já é união estável?
Aqui entra o requisito subjetivo, que é a ideia de constituir família, de ser, aquela união, um núcleo familiar que, com esse status, produzirá direitos e obrigações típicas como direito à herança, alimentos e meação (a depender do regime de bens).
Por fim, há no mercado jurídico o “contrato de namoro”, a que parte dos estudiosos (e mesmo o Superior Tribunal de Justiça) chama de “namoro qualificado” em que o casal expõe que não tem a intenção de constituir uma família, mas que, longe de estabelecer um núcleo familiar, quer viver aquele romance e que, afinal, podem condicionar o contrato a algumas cláusulas, dentre outras:
• Os contratantes declaram que possuem um namoro, sem qualquer tipo de vínculo matrimonial
• Declaração da independência econômica: o casal afirma que não são dependentes financeiramente um do outro
• Casal define que, em eventual dissolução do namoro, o outro não terá direito a pensão alimentícia e também a ausência do direito de sucessão e herança
• Os contratantes declaram que não possuem interesse em ter filhos juntos e, em caso de gravidez, não há conversão do namoro em união estável e os direitos da criança serão resguardados.
Portanto, se não tiver o interesse de constituir família o seu namoro pode ser até “namoro qualificado”, mas não união estável.
Equipe Brüning