Prisão por Dívida

Você sabia que não pagar uma determinada dívida pode levar o devedor à cadeia?

Antes de nos fixarmos melhor sobre qual dívida tem essa possibilidade, é importante salientar que, do ponto de vista histórico, a prisão por dívida remonta a tempos antigos, com registros em diversas culturas como Egito, Babilônia, Grécia e Roma em que a falta de pagamento de dívidas poderia levar à escravidão, sacrifícios físicos ou até mesmo à morte do devedor. Num exemplo, até o século III a.C., o Império Romano considerava o chamado nexum, onde o devedor poderia oferecer a si mesmo (ou até mesmo membros da família) como garantia de um empréstimo, podendo, em casos extremos, até ser morto.

No Brasil, a prisão civil precisa ser vista pela vertente constitucional. Neste ponto, a Constituição Federal, no seu artigo 5.º, inciso LXVII, diz que “não haverá prisão civil por dívida”, isto é, ninguém será preso por dívida. Essa regra decorre da aplicação, entre nós, do princípio da dignidade da pessoa humana em que se reconhece o valor intrínseco de cada indivíduo e estabelece que todas as pessoas devem ser tratadas com respeito, igualdade e liberdade como orientação geral à proteção dos direitos humanos e a busca por uma sociedade justa e inclusiva, independente de características pessoais. Porém, no mesmo artigo há duas exceções à prisão por dívida: “salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”. Vamos a essas restrições:

Obrigação alimentícia: A prisão por falta de pagamento de obrigação alimentar, derivada de vínculos familiares, é chamada de medida não punitiva (diferentemente da prisão decorrente de crime, que tem natureza coercitiva) e se orienta a que o devedor cumpra a obrigação. Vale lembrar que essa medida é excepcional e subsidiária e que a prisão tem caráter temporário, sendo que a dívida não se extingue com a prisão. Tal possibilidade está disciplinada nos artigos 528 a 533 do Código de Processo Civil, permitindo a detenção do devedor por até três meses, em regime fechado, separado dos presos comuns.

Depositário infiel: Quando alguém assume a responsabilidade de guardar, proteger e conservar um bem que não lhe pertence damos a ele o nome de depositário. Se, chamado a devolver esse bem, o depositário não o faz, estará caracterizada a figura do “depositário infiel”. À essa infidelidade (a não restituição do bem) a Constituição Federal autorizou, inicialmente, a prisão civil.

Porém, como o Brasil adotou o Pacto de San José da Costa Rica, também chamado de Convenção Americana sobre Direitos Humanos – que repele a prisão civil, a não ser para casos de obrigação alimentícia – o STF, em exame do tema e considerando que o entendimento da Corte é de que tratados internacionais sobre direitos humanos têm caráter supralegal (isto é, estão abaixo da Constituição e acima das leis ordinárias – vide STF, RE 466.343/SP), editou a Súmula Vinculante n.º 25, desautorizando a modalidade de prisão de depositário infiel, da seguinte maneira: “é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.

Para resumir o tema, no Brasil ninguém pode ser preso por dívida, com exceção da prisão civil decorrente do não pagamento de pensão alimentícia. Para as dívidas de cartão de crédito, cheque, empréstimos, boletos, financiamentos e similares, que não geram hipótese de prisão, a possibilidade, sempre, é de cobrança judicial, bloqueio de valores, penhora de bens e outras medidas patrimoniais.

Equipe Brüning

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