Estamos acostumados a ver, na composição societária de uma empresa, todos os que a integram, enumerados, com detalhamento sobre quem são e a divisão das respectivas cotas.
Porém, há um tipo societário em que a possibilidade de se ter um sócio oculto (alguém que não aparece no contrato social), é regulada. São as sociedades em conta de participação (SCPs), encontradas no Código Civil (artigos 991 até 996) com características especiais de contrato de investimento.
Origem: Na Idade Média existia o Contrato de Comenda, em que um investidor entregava dinheiro a um dono de navio para que este, ao final da viagem exploratória, pudesse dividir lucros. Daí se originou a ideia de que um investidor, sem aparecer, colocasse seu dinheiro na “conta” para participar de um negócio
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Os sócios: É importante mostrar que, no caso das SCPs, existem dois tipos de sócios:
• Sócio ostensivo: Aquele que aparece, em nome do qual as atividades da sociedade são exercidas e que se obriga perante terceiros.
• Sócio oculto: Exatamente o sócio que não aparece.
Registro e contrato: Embora tal sociedade não precise de registro na Junta Comercial, um passo importante é que os sócios tenham um contrato entre si, regulando a parceria, no qual se reflitam alguns cuidados:
• Objeto: Aqui destaca-se qual é a exploração econômica da SCP, como será gerida e como os recursos serão alocados.
• Clareza: A definição de responsabilidades deve ser a mais clara possível a fim de que a limitação da responsabilidade do sócio oculto não seja descaracterizada.
• Prestação de contas: Dentre as cláusulas, é salutar se distribuir, ainda mais quando o negócio dependerá de tempo para que haja o resultado, com regularidade, a prestação de contas, com transparência e os necessários relatórios financeiros.
• Tempo: Um projeto atrelado à SCP tem duração determinada e o contrato deve prever, como casos especiais, critérios de dissolução e partilha.
Exemplos: Para fixar melhor o que foi dito, há alguns exemplos importantes onde se pode usar a sociedade em conta de participação:
• Na construção civil: Uma construtora é sócio ostensivo que compra o terreno e constrói o prédio, enquanto que um investidor entra com recursos e recebe parte do lucro das vendas, embora não apareça no contrato de construção com os compradores.
• Em hotéis: Um velho hotel é operado por seu dono, cujos quartos são vendidos a investidores (os sócios ocultos) para, com o dinheiro, reformar o prédio onde, no final, parte das diárias seja dividida.
• Aplicativos: Um novo app está sendo estudado por uma empresa e um investidor aporta recursos com a ideia de dividir lucros do software, sem ser sócio da empresa.
Como se percebe, a SCP – embora possa parecer algo bastante informal – é um bom instrumento de movimentação da economia, servindo como excelente estrutura de investimentos e parcerias, não se devendo esquecer que, para que o negócio não vire um ônus com obrigações exageradas para as partes, o acompanhamento jurídico é essencial.
Este texto possui natureza estritamente informativa e não configura orientação jurídica ou parecer legal para casos concretos
Equipe Jurídica Empresarial da Brüning Advogados Associados