De fato, o Brasil está mudado no aspecto econômico. Tirando uma ou outra sazonalidade, temos uma classe média mais robusta. Também, cresce o acesso aos bens por parte das pessoas menos favorecidas. Isso é bom. Vivemos, de uns tempos para cá, a facilidade de crédito. Volta e meia somos bombardeados com propostas de cartão de crédito sem anuidade e, algumas, mesmo que tenhamos o nome com restrição.
Crédito é bom, mas devemos usá-lo com prudência.
Porém, na esteira do assunto, há um fenômeno atingindo muitos brasileiros. Eventos inesperados e consumo controlado têm endividado muita gente. No Brasil, a situação do superendividamento se agravou durante a pandemia. De acordo com o Mapa de Inadimplência elaborado pelo Serasa, em maio de 2021, 60 milhões de pessoas estavam inadimplentes, totalizando R$249,6 bilhões em dívidas contraídas.
Por conta disso é que surgiu a Lei n.º 14.181/2021 – a lei do Superendividamento – com a ideia de proteger o consumidor.
Ideias por trás da Lei – Há duas importantes visões aparelhando a lei:
• Dignidade da pessoa humana – Princípio fundamental colocado na Constituição Federal, tal princípio estabelece que os indivíduos devem ser tratados com respeito e consideração e são destinatários, sem diferenças entre si, de todas as preocupações legais.
• Boa-fé – Corolário da dignidade humana, a proteção ao consumidor deve se dar por sua situação cujo envolvimento se deu por absoluta boa-fé e que, por isso, deve ser protegido.
• O Mínimo existencial – O mínimo existencial refere-se ao conjunto de bens e serviços essenciais para a sobrevivência digna de uma pessoa ou família, como alimentação, moradia, saúde e educação. A lei garante que o devedor tenha uma parte de sua renda destinada a garantir esses direitos básicos, mesmo durante o processo de pagamento das dívidas. Há, então, a proteção a um mínimo existencial do consumidor, de modo que os pagamentos tenham uma limitação.
Inovações – As inovações trazidas pela lei, e calcadas nas ideias acima, são:
• Oferta responsável de crédito – Como negócio bilateral, o crédito precisa ser avaliado tanto pelo tomador como pelo concedente. Não há que se falar em concessão de crédito sem avaliação da capacidade de pagamento por parte do consumidor.
• Dívidas renegociadas coletivamente – Há a possibilidade de se fazer uma negociação coletiva com vistas a se buscar condições mais favoráveis para a devida quitação.
• Práticas abusivas afastadas – A transparência na concessão do crédito é de rigor, onde há a proibição de indução de que o crédito seja, a que título for, facilitado.
O processo – Para que o consumidor possa usufruir da repactuação de dívidas, estabelece-se que haja um processo nesse sentido, onde se tem:
• A possibilidade de conciliação entre as partes. Devedor e credor podem sentar e, mediante concessões mútuas, terminar o negócio.
• Sem acordo, o Juiz pode instaurar o procedimento de revisão e integração de eventuais contratos.
• Estabelecendo-se um plano judicial, compulsório, para quitação da dívida, haverá prazo de até cinco anos para quitação.
• Destinatário da possibilidade, cabe ao consumidor abster-se de condutas que eventualmente possam agravar sua situação de superendividamento.
A lei, como bem se vê, é uma forma de se organizar o mercado de crédito e tornar possível a convivência entre as partes.
Equipe Brüning