A desistência do casamento gera indenização?

Uma pessoa, noiva, decide romper o relacionamento justamente quando o casamento, tão aguardado, está prestes a acontecer. Surge, então, a dúvida: é possível se exigir uma indenização por esse rompimento? Embora o tema possa parecer ultrapassado, ele ainda possui relevância jurídica nos dias atuais.

A promessa de casamento na história e no Direito

Historicamente, essa situação era conhecida como “esponsais”, ou seja, a promessa de casamento. Juridicamente, tratava-se de um negócio jurídico preliminar, uma espécie de promessa de contratar, no caso, o casamento. Atos como o noivado, a confecção de convites, a reserva do local da cerimônia e a habilitação civil são indícios claros da intenção mútua de oficializar a união.

Rompimento sem justificativa

E se, sem uma justificativa plausível, uma das partes desistir do casamento? É importante esclarecer que a quebra injustificada da promessa não obriga ninguém a se casar. Obrigar alguém a contrair matrimônio violaria princípios constitucionais fundamentais, como os da liberdade e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, e art. 5º, II, da Constituição Federal). Portanto, a simples desistência do casamento, sem repercussões patrimoniais ou situações humilhantes, não gera automaticamente o dever de indenizar.

Aliás, em uma decisão recente, a Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro analisou um caso em que uma ex-noiva e sua mãe ingressaram com ação de indenização contra o ex-noivo, alegando danos materiais e morais pela ruptura do noivado próximo à data do casamento. No caso, a relatora destacou que o casamento depende da manifestação livre e consciente dos noivos, podendo ser interrompido caso um deles declare que não está agindo por vontade própria. No caso concreto, ficou caracterizado o exercício regular do direito de não se casar, sem humilhação pública ou constrangimento que configurasse ato ilícito. No entanto, isso não significa que a desistência seja sempre isenta de consequências jurídicas. Havendo a comprovação de dano moral ou material, pode sim haver responsabilidade civil.

O que diz a legislação

O art. 186 do Código Civil estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” E, ainda, o art. 927 complementa que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Baseados especialmente nos dois artigos acima, casos típicos que podem gerar indenização incluem prejuízos financeiros com preparativos do casamento ou humilhações públicas que causem sofrimento emocional à outra parte.

Ou seja, a indenização não decorre do simples término do noivado, mas da forma como ele foi conduzido e dos efeitos concretos provocados. Em conclusão, embora o casamento não possa ser imposto, a quebra da promessa, quando causar danos, pode, sim, gerar consequências jurídicas, com base na responsabilidade civil.

Equipe Brüning

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