O namoro não possui uma regulamentação jurídica específica, diferentemente do casamento ou da união estável. No entanto, é uma relação afetiva reconhecida socialmente e que pode ter algumas implicações jurídicas diretas e indiretas.
Geralmente, o namoro é caracterizado por uma relação afetiva entre duas pessoas, sem que haja, necessariamente, o intuito de constituir família, que é um dos principais elementos que diferenciam o namoro da união estável. A união estável, por sua vez, é reconhecida pelo Código Civil em seu artigo 1.723, onde se estabelece que deve haver convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família.
A principal distinção entre namoro e união estável é justamente o intuito de constituir família. No namoro, embora possa haver convivência e afeto, não existe a intenção explícita de formar uma entidade familiar. Em contrapartida, a união estável possui esse objetivo claramente definido e reconhecido legalmente, conferindo aos parceiros direitos e deveres semelhantes aos do casamento.
É importante notar que, em algumas situações, a linha entre o namoro e a união estável pode se tornar tênue. Quando o namoro evolui para uma convivência duradoura, pública e contínua, podem surgir dúvidas e até litígios sobre a natureza do relacionamento, especialmente em questões patrimoniais.
Para evitar equívocos e conflitos futuros, muitos casais que mantêm uma relação longa e íntima, mas que não desejam constituir uma união estável, optam por celebrar contratos de namoro. Esses contratos têm o objetivo de deixar claro que, apesar da convivência e do afeto, não há a intenção de formar uma entidade familiar, evitando assim a caracterização inadvertida de uma união estável. Tal contrato, aliás, tem sido respaldado pela Justiça, como recentemente decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná. Para tanto, alguns pontos são considerados no contrato:
- Declaração de intenções, com seus respectivos direitos e deveres;
- Reconhecimento da relação;
- Obrigação da fidelidade, com multa;
- Patrimônio e sua respectiva (in)divisão;
- Questões financeiras;
- Pensão alimentícia;
- Confidencialidade;
- Vigência;
- Resolução de conflitos;
É de se lembrar, porém, que a união estável, diferente do contrato de namoro, confere aos parceiros direitos e deveres semelhantes aos do casamento, como partilha de bens adquiridos durante a convivência, direito à pensão alimentícia, direitos sucessórios e inclusão em planos de saúde.
Se deseja conhecer mais a fundo este tema e as implicações jurídicas associadas, oferecemos uma minuta de um contrato de namoro que pode ser útil para esclarecer a natureza da relação entre os parceiros. É só preencher os dados pedidos no formulário abaixo para ter acesso à minuta (ao indicar seus dados, você nos permite encaminhar demais outros conteúdos):