Com o avanço dos negócios, é quase natural que as empresas busquem a possibilidade de ter o chamado “investidor-anjo”, que trata de um mecanismo importante, disciplinado pela Lei Complementar nº 123/2006, cujo regramento instituiu o denominado Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Porém, a utilização desse instrumento exige cautela, uma vez que, a depender da estruturação do negócio e da atuação concreta do investidor, pode haver o risco de descaracterização dessa condição e de eventual responsabilização por débitos empresariais ou trabalhistas mediante o chamado “Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica” que busca afastar a autonomia patrimonial de uma empresa e atingir os bens particulares de eventuais sócios, desde que presentes os pressupostos legais.
Antes de se adentrar às diferenças entre investidor-anjo e sócio oculto, é bom que tracemos os limites específicos na lei acima em relação ao primeiro conceito, ressaltando que o investidor-anjo:
• Não será considerado sócio da empresa e, em regra, não terá direito à gerência ou a voto na administração da empresa;
• Não responderá pelas dívidas da empresa, desde que preservada a natureza jurídica do investimento e observados os requisitos legais;
• Será remunerado por seus aportes nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de sete anos;
• Poderá exigir dos administradores as contas justificadas de sua administração;
• Poderá examinar os livros, documentos e o estado do caixa e da carteira da sociedade.
Vencidas as primeiras ideias, é importante destacar os conceitos e definições característicos dos dois institutos, que são:
• Investidor-anjo: Realiza aporte de capital destinado a incentivar atividades de inovação e investimentos produtivos, sem que esse aporte integre o capital social da empresa, buscando remuneração nos termos estabelecidos no instrumento contratual.
• Sócio oculto: pessoa que, embora não figure formalmente no quadro societário, exerce, na prática, direitos, poderes, funções ou participa dos resultados e riscos próprios de um sócio, conforme as circunstâncias concretas do caso.
Como se vê, a depender da pactuação e, sobretudo, da atuação concreta do investidor, pode surgir o risco de responsabilização patrimonial, inclusive mediante o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, caso estejam presentes os pressupostos legais.
O assunto é bastante debatido, tanto que nas chamadas startups (empresa jovem com um modelo de negócio escalável e focado em inovação tecnológica) o marco legal (Lei Complementar nº 182/2021), faz menção aos instrumentos válidos de aporte em que pessoas físicas ou jurídicas não serão consideradas integrantes do capital social (é o caso do investidor-anjo, em que a LC 182/2021, no art. 5.º, § 1.º, VI, faz remessa à compreensão do instituto à Lei das Microempresas – LC 123/2006).
Portanto, de um modo prático, a questão não está apenas em definir contratualmente o papel do investidor, mas em assegurar que sua atuação efetiva permaneça compatível com a estrutura jurídica escolhida. Por exemplo:
• Participa da administração?
• Dá ordens diretamente aos empregados?
• Toma decisões operacionais?
• Possui poderes que ultrapassam os limites contratuais?
• Recebe parcela dos resultados como se fosse sócio?
• Assume riscos e poderes típicos de integrante da sociedade?
• Interfere diretamente na condução empresarial?
Em conclusão, mais do que reagir ao passivo judicial, o advogado e a assessoria jurídica devem atuar preventivamente na delimitação jurídica entre o investidor-anjo e o sócio oculto, para que a estrutura de investimentos, contratos e relações jurídicas seja mantida de forma segura, o que é indispensável para viabilizar o negócio, atrair capital e reduzir os riscos jurídicos futuros.
Este texto possui natureza estritamente informativa e não configura orientação jurídica ou parecer legal para casos concretos.
Equipe Jurídica Empresarial da Brüning Advogados Associados