A cultura do individualismo e a valorização dos direitos têm intensificado a judicialização dos conflitos, tornando a expressão “vou te processar” cada vez mais frequente. Essa tendência, que reflete a dificuldade em se encontrar outras formas de resolver divergências, sobrecarrega o Judiciário. Contudo, os chamados métodos alternativos de resolução de conflitos oferecem caminhos mais eficazes e menos custosos para a resolução de disputas, promovendo o diálogo e a busca por soluções consensuais mesmo depois que o a Ação foi ajuizada.
Conciliação – A conciliação é um mecanismo de resolução de conflitos que pode ser utilizado tanto antes, durante, quanto após um processo judicial. Nessa modalidade, um terceiro imparcial, o conciliador, atua como facilitador do diálogo entre as partes, propondo alternativas e buscando um consenso. Diferente da mediação, o conciliador pode sugerir soluções concretas para o conflito, conforme previsto no art. 165, § 2º do Código de Processo Civil. A conciliação tem se mostrado uma ferramenta eficaz para a resolução de diversos tipos de demandas e é amplamente utilizada no sistema jurídico brasileiro.”
Mediação – A mediação distingue-se da conciliação por ser um método de resolução de conflitos em que há a atuação de um terceiro imparcial. O mediador atua como facilitador do diálogo, auxiliando as partes a identificar os pontos de divergência e a encontrar soluções consensuais. O mediador não impõe soluções, mas, sim, cria um ambiente propício para que as partes encontrem seus próprios caminhos, conforme disciplina o art. 165, § 3º do Código de Processo Civil.
Principais pontos da Conciliação e da Mediação Judiciais (tratados no CPC)
• Criação dos centros: Os tribunais são obrigados a criar centros judiciários para a realização de sessões de conciliação e mediação, visando a solução consensual de conflitos.
• Conciliadores e mediadores: São profissionais que atuam nos centros, auxiliando as partes a encontrar soluções para seus conflitos.
• Diferenças entre conciliador e mediador: O conciliador pode sugerir soluções, enquanto o mediador atua como facilitador do diálogo, sem impor suas opiniões.
• Requisitos para atuar: Ambos devem ser inscritos em cadastros específicos e possuir a capacitação mínima exigida.
• Princípios da conciliação e mediação: Independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade e decisão informada.
• Escolha do conciliador ou mediador: As partes podem escolher, ou a escolha será feita pelo tribunal.
• Remuneração: A remuneração é definida por tabela fixada pelo tribunal, mas também é possível a atuação voluntária.
• Impedimentos e incompatibilidades: Existem impedimentos e incompatibilidades para o exercício das funções de conciliador e mediador.
• Câmaras privadas: A lei também prevê a criação de câmaras privadas de conciliação e mediação.
Negociação – A negociação se apresenta como uma alternativa para solucionar conflitos de forma direta e colaborativa. Ao invés de envolver terceiros como mediadores, as partes envolvidas dialogam diretamente, buscando um ponto em comum. Essa abordagem permite que as pessoas se concentrem nos interesses reais que estão em jogo, desvencilhando-se de emoções e impressões pessoais que possam prejudicar a resolução do problema. A negociação bem-sucedida resulta em um acordo que atende, pelo menos em parte, às necessidades de todos os envolvidos, evitando que qualquer parte se sinta prejudicada.
Arbitragem – Método também muito utilizado para resolução dos conflitos, principalmente quando se trata de disputas sobre direitos patrimoniais disponíveis. Na arbitragem, as partes contam com o auxílio de um especialista, que decidirá a controvérsia de forma bastante parecida com a de um Juiz. Embora também a arbitragem seja um procedimento de modelo adversarial – o que a distingue da composição e da mediação -, o fato de as partes terem que conversar para escolher árbitros e estabelecer o rito do procedimento arbitral tende a fazer com que elas tenham maior controle sobre o processo e sua duração, o que é regulado pela Lei 9.307/96.
Como vimos, os métodos alternativos de resolução de conflitos são ferramentas valiosas para a resolução de disputas em complemento a atuação do Poder Judiciário. Ao optar por conciliação ou mediação, as partes podem encontrar soluções mais personalizadas e satisfatórias, além de evitar os custos e a demora inerentes aos processos judiciais. Ao estimular a cultura da negociação e do diálogo, esses métodos contribuem para a pacificação social e fortalecem os laços entre as partes envolvidas. O legislador, reconhecendo a importância desses benefícios, incluiu no Código de Processo Civil dispositivos que incentivam a utilização desses métodos por todos os operadores do direito.
Por fim, como instrumento da administração da justiça, sempre é bom consultar um Advogado ao optar por soluções de conflito.
Equipe Brüning