Do Direito Intertemporal e os Desafios da Reforma Trabalhista

Inicialmente vamos esclarecer alguns pontos, para melhor entendimento de todos.

Ponto um – O que seria o Direito Intertemporal?
O Direito Intertemporal ocorre sempre que vem uma lei e revoga outra. Existem ainda outras designações, tais como: sucessão de leis no tempo, conflitos de leis no tempo, retroatividade da lei nova e estabilidade dos direitos subjetivos.

Ponto dois – Do que se trata um Incidente de Recurso Repetitivo?
Segundo consta do portal do Conselho Nacional de Justiça, O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é um incidente processual que pode ser instaurado pelas partes, pelo próprio juiz da causa principal, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública sempre que for verificada a repetição de determinada controvérsia de direito em vários processos e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela multiplicidade de decisões diferentes sobre o mesmo assunto.

Assim, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho iniciou a discussão acerca do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 (IRR 23), o qual definirá a tese para o seguinte tema:

“Quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, no período posterior à entrada em vigor de lei que os suprime/altera? ”

Se discute aqui algumas situações ocorridas com as mudanças trazidas pela Lei n. 13.467/2017, também conhecida como a Reforma Trabalhista.

Com o advento da Reforma Trabalhista de 2017, algumas situações específicas ficaram sem uma solução definitiva, sendo julgadas de maneiras bem diferentes pelos TRTs afora.

Se trata de situações nas quais haviam correntes dominantes controversas, a depender da localidade, no tocante à aplicação da nova Lei.

Em se tratando de contratos de trabalho que abrangeram/abrangem tanto as regras da Lei antiga, como as regras da nova Lei, qual deveria ser aplicada?


Muitos Tribunais usam do entendimento de que a Lei nova veio a substituir na íntegra a antiga e assim sendo deveria ser aplicada somente a atual, exemplo:

TRT da 1ª Região: “entende que o trabalhador só possui determinados direitos, tais como, intervalo intrajornada integral, incorporação de gratificação de função e intervalo da mulher, somente até o início da vigência da Lei nº. 13.467/2017, que os alterou ou suprimiu. Aduz que a reforma trabalhista tem aplicação imediata, atingindo contratos de trabalho já em curso, regulando, portanto, as relações de direito material ocorridas após a sua vigência. ”

Em contrapartida outros Tribunais entendem que ambas as Leis devem ser usadas, cada uma a seu tempo, exemplo:

TRT da 9ª Região: “ TRT9 – ROT 0000532-08.2021.5.09.0892 – 7ª Turma, Relatora Janete do Amarante – acórdão publicado no DEJ em 18/10/2023. Intervalo Intrajornada. Quanto ao tema em questão, a 7ª Turma do TRT9 considera devido o tempo total do intervalo intrajornada não usufruído para o período imprescrito até 10/11/2017. E, para o período após 11/11/2017, até a rescisão contratual, considerando a redação do artigo 71 da CLT, deferiu o pagamento somente do tempo suprimido, de forma indenizada. ”

Para fins de colaborar com o Tribunal Pleno do TST, para resolver o tema nº 23 (IRR 23), foi expedido edital para que os interessados se manifestassem sobre o tema objeto da controvérsia, assim como foram oficiados todos os Tribunais Regionais do Trabalho para que prestassem as informações que entendessem admissíveis para a resolução da presente questão.

O Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 (IRR 23) aqui apresentado ainda não foi finalizado, ou seja, ainda não houve um julgamento com uma decisão final sobre a matéria. Entretanto é interessante conhecermos sobre o assunto, pois ainda existem muitos e muitos casos trabalhistas que envolvem o contexto apresentado, haja vista a Lei 13.467/17 ainda ser relativamente nova. Por fim, vale ressaltar o papel socioeconômico do Tribunal Superior do Trabalho ao “abrir as portas”, através de Edital Público, para que a sociedade, além do Poder Judiciário, pudesse colaborar para a melhor solução do assunto, apresentando situações fáticas e sugestões construtivas.

Afinal de contas o Poder Público deve sempre servir à sociedade e para tal, deve, sempre que possível, ouvi-la.

João Moacir Farah, Advogado com atuação Trabalhista


Equipe Brüning

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