DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO

Como se sabe, a justiça brasileira está implementando uma série de mudanças a fim de se modernizar e oferecer, de um modo mais abrangente, uma solução mais rápida e adequada aos casos para ela apresentados.

No âmbito dessas modificações, temos o anúncio, recente, por parte do Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, Roberto Barroso, de ferramentas inteligentes a fim de auxiliar Juízes e servidores a apresentar um trabalho mais efetivo no que se refere às decisões judiciais, e, principalmente, a criação de uma espécie de robô capaz de apresentar a causa, jurisprudência e minuta de decisão aos Magistrados. Muita coisa virá.

Na esteira, já há uma solução, também, bastante efetiva. Trata-se do “Domicílio Judicial Eletrônico” criado pelo Conselho Nacional de Justiça com características bastante interessantes.
O instrumento trata, num único local, de todas as comunicações de processos (citações, intimações demais notificações) emitidas pelos tribunais brasileiros. A ideia é garantir mais acesso aos serviços do Poder Judiciário de forma ágil, prática e eficiente.

Nela se pode acompanhar citações, intimações e outras notificações processuais, que, antes, ficavam espalhadas e dependiam da agilidade e do sistema de cada tribunal.
Tal instrumental, gratuito, fica “estacionado” em nuvem e é administrado pelo Conselho Nacional de Justiça e é destinado às pessoas físicas e jurídicas que procuram o Judiciário.


Porém, para que funcione, há um prazo para cadastramento (cuja inscrição será obrigatória para pessoas jurídicas de direito público e privado, Ministério Público, Defensoria e Advocacia Públicas) que será o seguinte:

  1. De 01/03/2024 até 30/05/2024, para as pessoas jurídicas de direito privado;
  2. De 01/07/2024 até 30/09/2024, para as pessoas jurídicas de direito público;
  3. A partir de 01/10/2024, para as pessoas físicas;


É importante salientar que os obrigados ao cadastramento, se não o fizerem, serão integrados ao sistema pelo próprio Conselho Nacional de Justiça usando os dados da Receita Federal.


O CNJ, porém, abriu uma exceção da compulsoriedade ao sistema para pessoas físicas e para as microempresas e empresas de pequeno porte que possuírem endereço eletrônico já cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). Vale salientar que não há data para esta exceção ser encerrada.


Uma outra dúvida, razoável, é sobre a contagem dos prazos após a confirmação da leitura que se dará da seguinte forma: 10 dias corridos para intimações e 3 dias úteis para as citações, ressaltando-se que, caso a pessoa receba a notificação via e-mail e não confirme a leitura, poderá responder por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça com multa de até 5% do valor da causa, salvo se apresente justa causa a ser apreciada pelo juiz da causa no primeiro momento em que for falar nos autos.


Como se percebe, todo esse recurso tecnológico pretende dar mais agilidade aos processos e, como consequência, oferecer uma resposta mais adequada aos jurisdicionados. E, diante do contexto, recomenda-se promover o cadastro o quanto antes, em especial, dentro do prazo estabelecido pelo CNJ.

Equipe Brüning

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