Imóvel financiado na hora do divórcio: Meu ou Nosso?

A divisão de bens em um divórcio pode ser um processo delicado, especialmente quando envolve um imóvel financiado. O regime de casamento escolhido pelo casal, as condições do financiamento e as contribuições de cada cônjuge para a aquisição do bem são fatores que influenciam diretamente na partilha. Neste artigo, vamos explorar como funciona a partilha de um imóvel financiado, utilizando decisões do Superior Tribunal de Justiça como referência.

Caso concreto – Em um caso recente, vide o REsp n.º 1.841.128/MG, o Superior Tribunal de Justiça julgou um caso que pode nos servir como paradigma: No caso em análise as partes discutiam se determinado imóvel, adquirido pela ex-esposa antes do casamento, deveria ser partilhado. O casamento se dera em abril/2011, pelo regime de comunhão parcial de bens e o divórcio foi decretado em junho de 2014. Durante o namoro (em março/2011 – um mês antes da formalização do casamento), a ex-esposa adquiriu o imóvel mediante uma entrada de R$ 18,8 mil e financiamento do valor remanescente em 360 parcelas que se estenderam após o casamento.

Esforço comum – O conceito de “esforço comum” está ligado à ideia de que os bens adquiridos durante o casamento são fruto do trabalho e dos recursos de ambos os cônjuges, mesmo que um deles tenha realizado a maior parte dos pagamentos. Quando se comprova que o pagamento das parcelas do financiamento foi realizado com recursos provenientes do trabalho ou de outros bens do casal, a tendência é que essas parcelas sejam consideradas como parte do patrimônio comum e, portanto, sujeitas à partilha.

No caso, o ex-marido pleiteava a partilha do imóvel, alegando que os pagamentos do financiamento se deram mediante esforço comum dos cônjuges até a data da separação de fato do casal.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a tese do ex-marido. O STJ, por seu turno, deu uma interpretação diferente: disse que a ex-esposa arcou, de forma autônoma e independente, com os valores para a aquisição do bem, motivo pelo qual o pagamento de financiamento remanescente, assumido pela compradora, não repercute em posterior partilha por ocasião do divórcio, porquanto montante estranho à comunhão de bens.

Comunhão parcial de bens, como funciona – Em palavras mais simples, o regime da comunhão parcial de bens é aquele que, de um modo geral, disciplina que os bens adquiridos por cada cônjuge após o casamento serão presumidamente considerados como de “esforço comum” do casal e, portanto, com o divórcio, devem ser partilhados de forma igualitária entre os dois.

Outra solução para o caso – Veja-se que no caso em estudo se houvesse a possibilidade de se caracterizar que as parcelas foram pagas pelo “esforço comum” do casal, a situação seria outra.

Destaque-se que em outro caso (REsp 2.020.718/CE – de 2022), o mesmo Superior Tribunal de Justiça considerou devida a partilha de parcelas de financiamento pagas durante o casamento, uma vez que o ex-cônjuge não comprovou que os pagamentos foram realizados somente com o seu patrimônio individual. Presumido, portanto, que o casal contribuiu, pelo esforço comum, no pagamento das parcelas. Identifica-se o número de prestações pagas durante a vigência do casamento/união estável e essa fração deve ser partilhada.

No caso, divide-se o bem? – Portanto, a depender da situação concreta, o financiamento pago exclusivamente durante a união, tanto pode ser partilhado quanto não. Não se fala em partilhar o bem em sua totalidade que, aliás, continua, originalmente, na relação jurídica entre a instituição financeira e o cônjuge subscritor do negócio.

Por fim, ao se deparar com problemas semelhantes ao caso trazido, é importante que a parte consulte um advogado.

Equipe Brüning

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