Mudança importante no Código Civil: Entenda a nova lei sobre correção monetária e juros

Em recente alteração legislativa (Lei 14.905/24) o tema de juros e correção monetária nas obrigações foi reorganizado. Abaixo os esclarecimentos de como o assunto foi tratado.

Descumprimento da obrigação – Caso não seja cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Correção monetária – Se o índice de atualização monetária não tiver sido convencionado ou, eventualmente, não esteja previsto em lei específica, será aplicada a variação do IPCA, apurado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo. O ideal é pactuar o índice de correção monetário desde logo.
Juros – Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. Também aqui, melhor que os juros fiquem convencionados.
Taxa legal de juros – Por seu turno, a taxa legal corresponderá à Selic deduzido o IPCA (índice de atualização monetária).
Calculadora – A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgados pelo BC, que disponibilizará uma calculadora para simular o uso da taxa de juros legais em situações do cotidiano financeiro.
Taxa legal negativa – Caso a taxa legal apresente resultado negativo, será considerado igual a 0 para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Posição do STJ pela Selic – Sobre juros de mora e correção monetária, a Selic havia sido eleita como índice para as dívidas civis, por parte da Corte Especial do STJ – cujo julgamento ainda está em aberto por conta de pedido de vistas de um Ministro – (aqui um adendo, pois a SELIC carrega, na sua composição originária, a evolução e perspectivas da economia brasileira e mundial, trazendo as condições de liquidez e comportamento dos mercados e é fixada pelo COPOM para as operações compromissadas com títulos públicos federais que pode, inclusive, indicar um percentual menor que a inflação) mas, agora, precisa ceder à nova determinação legal de que o IPCA é quem melhor mede a correção monetária.
As arras – No caso das arras ou sinal, a nova lei fixou que em caso de inexecução de contrato, e se esta se der por parte de quem deu as arras, poderá a outra parte ter o contrato por desfeito, retendo o sinal. Se a inexecução do contrato se der por parte de quem recebeu as arras, poderá, quem as deu, haver o contrato por desfeito e exigir a sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado.
O mútuo – No caso de mútuo para fins econômicos, presumem-se devidos juros que, se não pactuada, aplica-se a taxa legal prevista na lei.
O seguro – Em relação ao seguro, a mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida, sem prejuízo dos juros moratórios.
Condomínio – No que se refere ao condomínio, o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos na nova lei e à multa de até 2% sobre o débito.

As novas regras valem desde quando – Por fim, a lei entra em vigor na data de sua publicação, mas os efeitos dela contarão desde a publicação em relação à metodologia de cálculo da taxa legal definida pelo CMN e divulgada pelo Bacen e, somente após 60 dias após a publicação para os demais dispositivos.


Equipe Brüning

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