Comentários por Renato César Rabelo – OAB/PR 76971
O Controle da Convencionalidade nada mais é, em suma, do que um controle do Poder Judiciário sobre a aplicação dos regramentos jurídicos, visando que as leis, tratados e afins, relacionados aos direitos humanos, não sejam vedados pelo ordenamento jurídico interno do país. Este controle está fundado na Recomendação 123/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que diz, dentre outras coisas, a necessidade de se observar os tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil. Com isso, muito da flexibilização trazida à CLT em 2017 através da “Reforma Trabalhista” vem sendo limitada ou até mesmo relativizada pelo Judiciário, sob o argumento de que ofende os direitos humanos.
Na matéria veiculada, o TRT9 reformou a decisão do Juiz Singular que reconheceu como válidos alguns aspectos estipulados em sede de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) e Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), que flexibilizavam, por exemplo, a computação de horas extras somente a partir do 30° minuto após a jornada normal, diferentemente dos 10 minutos estipulados pela CLT.
Enfim, em que pese no caso concreto parecer que o Controle da Convencionalidade foi “justo”, tem-se a impressão de que a atuação do Judiciário tende a crescer com base na orientação do CNJ, ou seja, com o Judiciário analisando se as leis aplicadas no Direito interno são compatíveis com as convenções e os tratados internacionais relativos a Direitos Humanos.
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