João sempre foi um homem simples. Trabalhava duro, pagava suas contas em dia e sonhava em ter um cantinho só seu. Após anos de economia, finalmente conseguiu realizar o sonho e comprou um pequeno apartamento em um bairro popular. Mas a vida, como se sabe, é cheia de reviravoltas. Uma carta chegou em sua casa, mudando completamente seus planos. Um mandado de penhora sobre o imóvel fez o coração de João disparar. Seu único bem, o fruto de tantos anos de suor, estava ameaçado. A dívida, contraída em um momento de desespero, agora o colocava em uma situação desesperadora. Sentia-se perdido, sem saber o que fazer. O futuro, antes tão promissor, agora parecia incerto e sombrio.
O que poderíamos dizer a João?
Antes da análise do caso, com a vida moderna e a diminuição das famílias, cresce a busca por imóveis menores, mais compactos e menos dispendiosos. Foi-se o tempo em que tínhamos aquelas conversas à beira do fogão, instalado na cozinha espaçosa e acolhedora. Hoje mal conhecemos o apartamento da pessoa que nos recebe (e ficamos) já no térreo, muitos no espaço que os arquitetos, inteligentemente, denominaram de living coletivo. Morar sozinho já é uma realidade.
Voltando à história de João, que pode ser a de muitos, como ficaria a questão? o imóvel estaria imune à penhora, haveria alguma proteção?
Vamos à lei. O artigo 1.º da Lei 8.009/90 diz que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”
Numa análise preliminar, a pessoa que mora sozinha seria entidade familiar e se enquadraria nessa lei?
Há uma Súmula regulando a matéria, relembrando que matéria sumulada (neste caso pelo Superior Tribunal de Justiça) é derivada de entendimentos consolidados em julgamentos de tribunais e que servem de orientação para a comunidade em geral.
Pois bem, a Súmula n.º 364 do STJ diz que “o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”.
Então, em arremate, o único imóvel de João, mesmo ele vivendo sozinho, pode ser protegido por ser um bem de entidade familiar e, para oferecer resistência ao ato, ele precisará de advogado.
Equipe Brüning