
No ano de 2021, a combinação dos efeitos da pandemia do COVID-19, com o aumento do desemprego e inflação em alta, gerou a retomada das solicitações excessivas de crédito, levando o Legislador a editar a Lei nº 14.181/2021, apelidada de “Lei do Superendividamento”.
Dados apurados pelo Banco Central, no último estudo feito em 2020, já apontavam que 5,4% da população (4,6 milhões de pessoas) encontrava-se em situação de endividamento de risco.
O Legislativo, diante desta estatística, editou a Lei do Superendividamento para poder regular a vida destas pessoas e devolvê-las ao mercado de consumo, “com saúde” (afinal, consumidor superendividado deixa de comprar… A empresa deixa de vender… Empresa que não vende, não recolhe imposto).
Assim, em agosto de 2021, com a intenção de “aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor” e trazer regras visando a prevenção e o tratamento do superendividamento, a Lei nº 14.181/2021, veio alterar o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tentando trazer um pouco mais de disciplina e responsabilidade, não só ao consumidor, mas também aos credores, que a partir de então têm de tomar mais cuidado antes de oferecer crédito aos consumidores.
O artigo 5º do CDC, que trata dos Princípios do Direito do Consumidor, ganhou mais 02 (dois) incisos, sobre a prevenção e tratamento do superendividamento e sobre a instituição dos núcleos de conciliação e mediação para tratar do assunto.
Já o artigo 6º, que traz os Direitos Básicos, ganhou mais 03 incisos: agora prática de crédito responsável, educação financeira para preservar o mínimo existencial, é Lei!
Dentre outras alterações, a considerada mais “inovadora” foi a inclusão dos artigos 104-A a 104-C ao Código Consumerista, que trazem as regras de como deve funcionar o processo para que o consumidor necessitado possa se beneficiar:
O consumidor que buscar esse direito poderá parcelar as dívidas de consumo em até 60 (sessenta) meses, com o pagamento da primeira parcela para 180 (cento e oitenta) dias.
Para ser beneficiado, o devedor deve cumprir 03 (três) requisitos: (1) deve ser pessoa física, (2) as dívidas a serem negociadas devem ter como base uma relação de consumo e (3) o valor delas deve superar os ganhos, ou seja, ela serve para aquele consumidor cujo salário, por si só, não é capaz cobrir todas as dívidas de consumo.
Já quem não pode se valer dela são aqueles endividados cujos débitos sejam provenientes de: (1) Crédito imobiliário (o financiamento do apê novo), (2) Comércio de luxo (Aquele carrão, a lancha, a bolsa daquela super marca… também vão tirar o direito que esta Lei dá), (3) Créditos que sejam de ordem bancária, mas que tenham garantia real (financiamento do carro, no qual ele ficou como garantia), (4) o Crédito rural e claro, (5) aqueles contratos dolosamente criados com o claro fito de não se realizar o pagamento…
A Lei não veio para abraçar consumidores que contratam já pensando em não pagar, é necessário que se tenha boa-fé!
Mas e se o consumidor buscar esta repactuação e credor não quiser um acordo? A Lei é bem clara no sentido de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor (ou seu procurador), à audiência de conciliação cujo processo trata sobre o Superendividamento, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória! Ou seja, é muito provável que ele compareça!
O acesso aos benefícios da Lei 14.181/2021, se dá junto aos Núcleos de Conciliação e Mediação de Conflitos Oriundos de Superendividamento. O consumidor pode se dirigir ao local e buscar a resolução de maneira extrajudicial e/ou ainda, buscar o direito perante o Judiciário (acompanhado ou não de advogado, a depender do caso).
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em parceria com a Escola da Magistratura do Paraná, desde 2010, possui o Projeto de Tratamento ao Superendividamento ; além disso, o consumidor também pode buscar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, os Procons das cidades, a Defensoria Pública e até o Ministério Público.
Assim, todos (consumidor, credor e Estado, através dos seus Órgãos atuantes na tutela do consumidor) vão juntar esforços a fim de tornar efetiva a solução da demanda do superendividado; pois consumidor sem dívida volta a comprar… A empresa não para de vender… E empresa que vende, recolhe imposto.