O Direito e a revolução silenciosa dos contratos inteligentes

Estamos assistindo a um novo despertar do ordenamento jurídico. Nessa dinâmica, o campo jurídico digital tem ocupado, como ramo multidisciplinar, um espaço extraordinário em nossas vidas. Portanto, aspectos do sistema jurídico civil e penal, podem ser regulados por meio de adaptações dos princípios e institutos jurídicos tradicionais à realidade digital. Surgem os smart contracts e a blockchain, cujas explicações e análises seguem abaixo, e que são feições claras deste novo tempo. Os smart contracts – contratos inteligentes- são, essencialmente, pactos programados cuja execução não depende de uma terceira pessoa, mas é realizada de forma automatizada.

Exemplos desse tipo de contrato incluem situações em que o pagamento é liberado automaticamente após a entrega de um serviço, sem necessidade de uma parte intermediária validando a transação. É o caso, por exemplo, de aluguéis automatizados, em que o pagamento e a liberação das chaves são controlados por contrato inteligente. Outro exemplo está na compra e venda online, em que a entrega do produto ocorre automaticamente após o pagamento. A blockchain (cadeia ou corrente de blocos), por sua vez, é uma tecnologia de registro, distribuição e armazenamento imutável, usada para manter os smart contracts. De maneira mais simples, trata-se de um livro de registros digital, no qual cada “página” (os blocos) armazena informações — como transações financeiras — ligadas umas às outras em sequência cronológica, formando uma cadeia.

Esse “livro” tem algumas características marcantes:

  1. Descentralização – em vez de estar guardado em um único lugar, ele é replicado e mantido por diversas pessoas ao redor do mundo, simultaneamente. Todos têm uma versão atualizada.
  2. Imutabilidade – a informação registrada não pode ser alterada ou apagada, o que previne fraudes.
  3. Verificabilidade – os dados adicionados são validados por vários computadores, garantindo a segurança das transações.

Mesmo no meio digital, os contratos civis continuam regidos pelos requisitos do Código Civil, como a presença de agente capaz, objeto lícito, possível, determinado e forma prescrita ou não proibida em lei. Quem atua no mundo jurídico compreende que toda novidade traz desafios importantes — e, no caso dos smart contracts, muitos ainda precisam ser enfrentados e regulamentados. Problemas como erros de codificação, responsabilidade por um contrato mal programado, resolução de litígios em cláusulas ambíguas ou a definição do foro competente em redes internacionais são, e continuarão sendo, temas recorrentes. Questões que, pouco a pouco, serão esclarecidas pela Justiça.

Por fim, cabe a pergunta: os smart contracts substituirão os contratos tradicionais? E como evoluirá a jurisprudência brasileira diante dessa nova lógica contratual? O futuro nos mostrará a evolução desta nova forma de contratos.

Equipe Brüning

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