A usucapião (assim, no feminino, como diz a atual legislação civil brasileira) nos remonta a pensar em agricultura, área rural. Natural que seja assim, pois o surgimento do tema, no Brasil, deu-se com o Código Civil de 1916. A ideia, naquela época, era reorganizar a sociedade agrícola de então, onde a terra pertencia a poucas pessoas, o que demandava, pelo crescente êxodo rural, a necessidade de se gerar muitas moradias nas cidades.
Aos poucos o instituto da usucapião foi se consolidando e se tornando uma forma (chamada de originária) de se adquirir um imóvel. Na prática, um jeito de se tornar dono do bem.
Com o passar do tempo a ideia desse tipo de aquisição da propriedade também se estendeu aos terrenos urbanos e, já em 2011, é possível que haja a usucapião quando um cônjuge sai de casa, abandona o lar. É a chamada usucapião por abandono do lar.
Está no atual Código Civil, no seu artigo 1.240-A, que aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 metros quadrados cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Os requisitos são, portanto:
1) O tempo (dois anos);
2) a ideia de exercício da posse direta, exclusiva e sem oposição;
3) a metragem máxima do imóvel;
4) a propriedade com o ex-cônjuge ou ex-companheiro;
5) o abandono o lar;
6) a utilização do imóvel como moradia;
7) não pode ter outro imóvel.
Em palavras mais simples, isso se aplica naquele tipo de situação em que o imóvel pertencia a um casal, foi abandonado por uma das pessoas (isso pode ocorrer por conta do término da relação) e passa a ter a posse exercida por apenas um dos ex-cônjuges.
É importante dizer, ainda, que o reconhecimento da usucapião por abandono do lar depende de reconhecimento na justiça e o pedido é ajuizado por advogado especializado.
Equipe Brüning