Autoria Victor Hugo Pereira – OAB/PR 114576
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em 27/04/2023, que a ação possessória não pode ser usada para retomar um imóvel alugado. O instrumento adequado para esse fim é a ação de despejo, de acordo com o artigo 5º da Lei de Locação (Lei 8.245/1991). A decisão da Quarta Turma foi tomada ao reformar um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que considerou cabível a ação possessória para que os herdeiros do proprietário falecido reivindicassem a retomada do imóvel.
O caso envolvia um herdeiro que informou à locatária, após a morte de seu pai, que não tinha mais interesse no aluguel e pediu a desocupação. No entanto, a locatária se recusou a sair do imóvel, alegando tê-lo comprado do proprietário anterior. O TJSP confirmou a sentença que determinou a reintegração de posse, argumentando que a relação locatícia havia sido comprovada no momento da morte do pai, configurando a posse indireta do autor da ação sobre o imóvel.
Ações possessórias e de despejo têm natureza e fundamentos distintos.
Embora o TJSP reconhecesse que a ação de despejo seria o procedimento adequado, ele seguiu o princípio “dá-me os fatos que lhe darei o direito”, concluindo que o juiz de primeira instância agiu corretamente ao analisar o pedido de reintegração de posse.
O relator do recurso da locatária no STJ destacou que as ações possessórias e de despejo têm natureza e fundamentos distintos. Enquanto as ações possessórias baseiam-se na situação fática possessória da coisa, a ação de despejo é fundamentada em uma relação contratual locatícia. Portanto, não é possível substituir a ação de despejo pela ação possessória.
No caso em questão, em que o término do contrato de locação ocorreu devido à necessidade de retomada do imóvel para moradia, a Lei de Locação prevê procedimentos específicos para a desocupação, bem como sanções, incluindo penais, se o proprietário não utilizar o imóvel com a finalidade alegada.
Assim, ao permitir o uso da ação possessória em substituição à ação de despejo, nega-se a aplicação das regras especiais da Lei de Locação, como prazos, penalidades e garantias processuais. O recurso especial foi provido, e a ação de reintegração de posse foi julgada improcedente.
A recente decisão do STJ reafirma a impossibilidade de fungibilidade entre ações possessórias e a ação de despejo. A fungibilidade ocorre quando é permitido o uso de um meio processual juridicamente inadequado em substituição a outro, desde que haja semelhança entre eles e o objetivo buscado seja o mesmo. No caso das ações possessórias (reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório) e a ação de despejo, essas ações possuem natureza e fundamentos distintos.
As ações possessórias são utilizadas para proteger a posse de uma pessoa sobre um bem imóvel, seja em caso de esbulho (perda da posse por terceiros), turbação (perturbação da posse por terceiros) ou ameaça iminente de esbulho ou turbação. Já a ação de despejo é uma ação específica prevista na Lei de Locação (Lei 8.245/1991) e tem como objetivo a retomada do imóvel locado pelo proprietário, quando presentes os requisitos legais para isso.
Embora ambas as ações envolvam a posse de um imóvel, a ação de despejo possui uma relação locatícia subjacente, regida por normas especiais, que estabelecem direitos e deveres tanto para o locador quanto para o locatário. Por esse motivo, não é possível substituir uma ação possessória pela ação de despejo ou vice-versa, uma vez que possuem bases jurídicas distintas e obedecem a procedimentos específicos previstos em leis diferentes.
Notícia comentada por Victor Hugo Pereira – OAB/PR 114576
Confira a decisão na íntegra: